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Jurisprudência


TRF5 200081000134206

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH. 2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor do mutuário, em sede de apelação, não impugnado pela CEF, mas, essa concessão produzirá efeitos apenas a partir do momento em que deferida. 3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 5. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH. 6. Não merece conhecimento a parte da apelação da CEF/EMGEA, respeitante à alegação de inexistência de direito à cobertura do saldo devedor residual, ante a ausência de contribuição para FCVS, uma vez que não foi objeto de pedido na inicial, nem restou analisado pelo comando sentencial. Também não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação da CEF/EMGEA na qual se investiu contra trecho da sentença que foi favorável à recorrente (o Juízo a quo declarou correta a sistemática de amortização do saldo devedor - primeiro atualiza, depois amortiza). Não conhecimento da apelação da CEF/EMGEA nesses pontos. 7. Tendo, a instituição financeira, descumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (PES), impõe-se sua condenação a efetuar as correções devidas, como determinado na sentença, com base, inclusive, em manifestação pericial. Apelo da CEF/EMGEA não provido nesse ponto. 8. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Súmula 454, do STJ. Apelação do mutuário não provida nesse tocante. 9. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). A sistemática da conta em apartado para os juros não quitados é suficiente para afastar o injurídico anatocismo. Desprovimento das apelações da CEF/EMGEA e do mutuário nessa parte. 10. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelação do mutuário não provida nesse tópico. 11. Proíbe-se a venda casada do seguro que resguardará o contrato de mútuo, estando o mutuário autorizado a contratar seguradora distinta da indicada pelo agente financeiro responsável pelo contrato, desde que a cobertura securitária atenda às exigências específicas concernentes ao SFH. "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Provimento da apelação do mutuário nesse ponto. 12. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 9,1% e 9,4893%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Provimento da apelação da CEF/EMGEA nessa parte, para reformar a parte da sentença que limitou ao cômputo de juros nominais. 13. O caso é de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC. 14. Apelação da CEF/EMGEA parcialmente provida, na parte conhecida. 15. Apelação do mutuário parcialmente provida. (PROCESSO: 200081000134206, AC495200/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 24)

Data do Julgamento : 28/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC495200/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244862
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2010 - Página 24
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 969129/MG (STJ)AgRg no REsp 1070224/RS (STJ)REsp 1070297/PR (STJ)EREsp 954628/SC (STJ)RESP 838372/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-543-C LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-454 (STJ) LEG-FED SUM-450 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-39 INC-1 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 ART-6 LET-E LEG-FED SUM-422 (STJ) LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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