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Jurisprudência


TRF5 200081000134851

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PROFESSOR . ATIVIDADE ENQUADRADA COMO PENOSA POR FORÇA DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/91. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Objetiva a presente ação a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, mediante conversão do fator 1.4, do tempo laborado como professor do período de 1977 até 1998. 2. O segurado que se encontrava sob a égide do regime celetista, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, no caso os Decretos 53.831/64 E 83.080/79. 3. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, nasce a aposentadoria constitucional do professor, que não se confunde mais com a atividade especial ou insalubre e, portanto, a partir de então, não é mais possível a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto nº 53.831/64, em razão de que, vigorando o preceito constitucional, de superior hierarquia, restou revogada a sistemática anterior. 4. Por outro lado, o fato da atividade desempenhada ter sido excluída, posteriormente, do rol das atividades nocivas à saúde, não configura óbice ao reconhecimento como especial, do tempo de serviço laborado anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 18/81 e, por conseqüência, também não prejudica a aplicação do fator multiplicador de 1,4, para efeito de conversão de tempo de serviço especial em comum, em conformidade com os termos da legislação vigente naquela época, atendendo que a lei nova não pode retroagir para atingir o direito à averbação do tempo de serviço já trabalhado. 5. In casu, o autor exerceu as atividades de magistério nos períodos de 01.08.1977 a 30.11.1977 e 13.03.1978 a 02.05.1978, junto a Fundação Educacional do Estado do Ceará, de 10.05.1978 a 28.02.1990, junto a Universidade Federal do Piauí e 01.03.1990 a 17.02.1998, junto a Fundação Edson Queiroz , (fls. 12/13). Entretanto, deve-se reconhecer o labor especial, com possibilidade de conversão em tempo de serviço comum, apenas no período de 01.08.1977 até 09/07/1981, data da publicação da EC nº 18/91, que criou forma especial de aposentadoria para os professores. 6. Entretanto, embora tenha o autor direito à conversão do tempo de serviço ora apontado, no que se refere à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como ser acatada, haja vista como já explicitado acima que, após a EC/81 e a CF/88, os 25 anos de serviço adotado para fins de contagem de tempo especial, laborado na condição de professor, na verdade, substitui a conversão que se fazia nos termos do Decreto nº 53.831/64 anterior à EC nº 18/81 e no caso, o autor não tinha adquirido o direito à aposentação, porque à época da edição da EC nº 18/81, não tinha o mesmo perfeito o tempo necessário à aposentação. 7. Assim, caberá ao INSS, destarte, a partir da conversão dos períodos aqui considerados especiais, efetuar o cômputo total do tempo de serviço do autor, para lhe conceder, se o caso, a aposentadoria que lhe couber. 8. Apelação do particular parcialmente provida, tão-somente para que seja efetuada a conversão do tempo laborado como professor, compreendido entre 01.08.1977 até 09/07/1981. (PROCESSO: 200081000134851, AC353440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 542)

Data do Julgamento : 15/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC353440/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123817
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 03/10/2006 - Página 542
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 178/RS (STF)ADIN 755/SP (STF)RE 0195437/SP (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED EMC-18 ANO-1991 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-56 ART-57 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 LEG-FED LEI-5440 ANO-1968 LEG-FED DEC-62755 ANO-1968 LEG-FED DEC-63230 ANO-1968 LEG-FED LEI-5527 ANO-1968 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-3 ART-40 PAR-1 INC-3 ART-201 PAR-8 ART-126 PAR-6
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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