TRF5 200081000134851
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PROFESSOR . ATIVIDADE ENQUADRADA COMO PENOSA POR FORÇA DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/91. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Objetiva a presente ação a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, mediante conversão do fator 1.4, do tempo laborado como professor do período de 1977 até 1998.
2. O segurado que se encontrava sob a égide do regime celetista, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, no caso os Decretos 53.831/64 E 83.080/79.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, nasce a aposentadoria constitucional do professor, que não se confunde mais com a atividade especial ou insalubre e, portanto, a partir de então, não é mais possível a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto nº 53.831/64, em razão de que, vigorando o preceito constitucional, de superior hierarquia, restou revogada a sistemática anterior.
4. Por outro lado, o fato da atividade desempenhada ter sido excluída, posteriormente, do rol das atividades nocivas à saúde, não configura óbice ao reconhecimento como especial, do tempo de serviço laborado anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 18/81 e, por conseqüência, também não prejudica a aplicação do fator multiplicador de 1,4, para efeito de conversão de tempo de serviço especial em comum, em conformidade com os termos da legislação vigente naquela época, atendendo que a lei nova não pode retroagir para atingir o direito à averbação do tempo de serviço já trabalhado.
5. In casu, o autor exerceu as atividades de magistério nos períodos de 01.08.1977 a 30.11.1977 e 13.03.1978 a 02.05.1978, junto a Fundação Educacional do Estado do Ceará, de 10.05.1978 a 28.02.1990, junto a Universidade Federal do Piauí e 01.03.1990 a 17.02.1998, junto a Fundação Edson Queiroz , (fls. 12/13). Entretanto, deve-se reconhecer o labor especial, com possibilidade de conversão em tempo de serviço comum, apenas no período de 01.08.1977 até 09/07/1981, data da publicação da EC nº 18/91, que criou forma especial de aposentadoria para os professores.
6. Entretanto, embora tenha o autor direito à conversão do tempo de serviço ora apontado, no que se refere à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como ser acatada, haja vista como já explicitado acima que, após a EC/81 e a CF/88, os 25 anos de serviço adotado para fins de contagem de tempo especial, laborado na condição de professor, na verdade, substitui a conversão que se fazia nos termos do Decreto nº 53.831/64 anterior à EC nº 18/81 e no caso, o autor não tinha adquirido o direito à aposentação, porque à época da edição da EC nº 18/81, não tinha o mesmo perfeito o tempo necessário à aposentação.
7. Assim, caberá ao INSS, destarte, a partir da conversão dos períodos aqui considerados especiais, efetuar o cômputo total do tempo de serviço do autor, para lhe conceder, se o caso, a aposentadoria que lhe couber.
8. Apelação do particular parcialmente provida, tão-somente para que seja efetuada a conversão do tempo laborado como professor, compreendido entre 01.08.1977 até 09/07/1981.
(PROCESSO: 200081000134851, AC353440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 542)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PROFESSOR . ATIVIDADE ENQUADRADA COMO PENOSA POR FORÇA DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/91. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Objetiva a presente ação a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, mediante conversão do fator 1.4, do tempo laborado como professor do período de 1977 até 1998.
2. O segurado que se encontrava sob a égide do regime celetista, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, no caso os Decretos 53.831/64 E 83.080/79.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, nasce a aposentadoria constitucional do professor, que não se confunde mais com a atividade especial ou insalubre e, portanto, a partir de então, não é mais possível a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto nº 53.831/64, em razão de que, vigorando o preceito constitucional, de superior hierarquia, restou revogada a sistemática anterior.
4. Por outro lado, o fato da atividade desempenhada ter sido excluída, posteriormente, do rol das atividades nocivas à saúde, não configura óbice ao reconhecimento como especial, do tempo de serviço laborado anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 18/81 e, por conseqüência, também não prejudica a aplicação do fator multiplicador de 1,4, para efeito de conversão de tempo de serviço especial em comum, em conformidade com os termos da legislação vigente naquela época, atendendo que a lei nova não pode retroagir para atingir o direito à averbação do tempo de serviço já trabalhado.
5. In casu, o autor exerceu as atividades de magistério nos períodos de 01.08.1977 a 30.11.1977 e 13.03.1978 a 02.05.1978, junto a Fundação Educacional do Estado do Ceará, de 10.05.1978 a 28.02.1990, junto a Universidade Federal do Piauí e 01.03.1990 a 17.02.1998, junto a Fundação Edson Queiroz , (fls. 12/13). Entretanto, deve-se reconhecer o labor especial, com possibilidade de conversão em tempo de serviço comum, apenas no período de 01.08.1977 até 09/07/1981, data da publicação da EC nº 18/91, que criou forma especial de aposentadoria para os professores.
6. Entretanto, embora tenha o autor direito à conversão do tempo de serviço ora apontado, no que se refere à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como ser acatada, haja vista como já explicitado acima que, após a EC/81 e a CF/88, os 25 anos de serviço adotado para fins de contagem de tempo especial, laborado na condição de professor, na verdade, substitui a conversão que se fazia nos termos do Decreto nº 53.831/64 anterior à EC nº 18/81 e no caso, o autor não tinha adquirido o direito à aposentação, porque à época da edição da EC nº 18/81, não tinha o mesmo perfeito o tempo necessário à aposentação.
7. Assim, caberá ao INSS, destarte, a partir da conversão dos períodos aqui considerados especiais, efetuar o cômputo total do tempo de serviço do autor, para lhe conceder, se o caso, a aposentadoria que lhe couber.
8. Apelação do particular parcialmente provida, tão-somente para que seja efetuada a conversão do tempo laborado como professor, compreendido entre 01.08.1977 até 09/07/1981.
(PROCESSO: 200081000134851, AC353440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 542)
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC353440/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123817
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 03/10/2006 - Página 542
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 178/RS (STF)ADIN 755/SP (STF)RE 0195437/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED EMC-18 ANO-1991
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-56 ART-57
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED LEI-5440 ANO-1968
LEG-FED DEC-62755 ANO-1968
LEG-FED DEC-63230 ANO-1968
LEG-FED LEI-5527 ANO-1968
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-3 ART-40 PAR-1 INC-3 ART-201 PAR-8 ART-126 PAR-6
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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