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Jurisprudência


TRF5 200081000140991

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria por ter o Agente, utilizando-se da documentação de seu irmão, para a concessão e recebimento de aposentadoria rural. 2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo, ainda, exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem. 3. Ausência do dolo, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria em erro. Apelado de poucos recursos intelectuais que, desconhecendo os trâmites burocráticos do INSS, e apesar de usar a documentação de seu irmão, cria que estava em seu direito receber o benefício, porque trabalhou anos na dureza da roça, tendo sido orientado por terceiro nesse sentido para a concessão da aposentadoria. 4. Além disso, presente o estado de necessidade, em face da penúria financeira pela qual passa o Apelado, que, com o cancelamento da aposentadoria não tem o suficiente sequer para se alimentar, encontrando-se com suspeita médica de quadro cancerígeno e sem condições de prover sua subsistência na idade de 75 anos. 5. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, do CP). Apelo improvido. (PROCESSO: 200081000140991, ACR5155/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/10/2010 - Página 72)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5155/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243987
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/10/2010 - Página 72
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Comentários ao Código Penal. v. 7. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 191 Autor: HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Obraautor: : Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Guimarães, São Paulo, Hemus Editora Ltda., s/d, pág. 49 BECCARIA, Cesare
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-18 PAR-ÚNICO CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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