TRF5 200081000150005
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/07/2000, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda ajuizada em 28/07/2000, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 28/07/1995, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- De outra parte, o autor se aposentou em 29/02/96 e, tendo efetuado contribuições em período anterior à edição da Lei 9.250/95, ou seja, sob o pálio da Lei 7.713/88, afigura-se, pois, isento do recolhimento do tributo quando do recebimento do benefício relativo a tais contribuições, até o advento da Lei nº 9.250/95.
- Todavia, tomando-se em análise o pleito formulado na peça exordial, observa-se o autor pleiteou o ressarcimento das quantias indevidamente recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da ação. Dessarte, levando-se em consideração o prazo prescricional supracitado, os valores a restituir devem se restringir aos recolhimentos verificados entre 28/07/1995 e 31/12/1995.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito à restituição dos recolhimentos vertidos entre 28/07/1995 e 31/12/1995.
(PROCESSO: 200081000150005, AC402814/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 601)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/07/2000, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda ajuizada em 28/07/2000, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 28/07/1995, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- De outra parte, o autor se aposentou em 29/02/96 e, tendo efetuado contribuições em período anterior à edição da Lei 9.250/95, ou seja, sob o pálio da Lei 7.713/88, afigura-se, pois, isento do recolhimento do tributo quando do recebimento do benefício relativo a tais contribuições, até o advento da Lei nº 9.250/95.
- Todavia, tomando-se em análise o pleito formulado na peça exordial, observa-se o autor pleiteou o ressarcimento das quantias indevidamente recolhidas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data da propositura da ação. Dessarte, levando-se em consideração o prazo prescricional supracitado, os valores a restituir devem se restringir aos recolhimentos verificados entre 28/07/1995 e 31/12/1995.
- Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito à restituição dos recolhimentos vertidos entre 28/07/1995 e 31/12/1995.
(PROCESSO: 200081000150005, AC402814/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 601)
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC402814/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150444
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 601
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835 / SC (STJ)ERESP 327043 / DF (STJ)RESP 599864 / MG 9STJ)RESP 603180 / MG (STJ)ERESP 289398 / DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
F LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E ART-39 PAR-4
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 ART-7
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 ART-7 ART-8 (70)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 ART-16 ART-17 INC-7 INC-4 ART-18 ART-557 PAR-2 ART-21 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-167 PAR-ÚNICO ART-161
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 ART-7 (52)
LEG-FED SUM-389 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-6 LET-C
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991
LEG-FED LEI-9668 ANO-1998
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão