TRF5 200081000151034
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. SEGURO. ONEROSIDADE NOS REAJUSTES. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONSTATADO EM LAUDO TÉCNICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR E ATUALIZAÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Na hipótese, o contador do juízo demonstrou o descumprimento da cláusula por parte do agente financeiro, sendo necessária sua revisão. Precedentes do C. STJ.
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815)
4. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta cediço que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo descompasso nos reajustes da referida taxa, com a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, diante da ausência de má-fé por parte do agente financeiro. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). Sentença reformada neste ponto em desfavor da CEF.
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
7. Apelação do particular parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200081000151034, AC477254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 393)
Ementa
CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. SEGURO. ONEROSIDADE NOS REAJUSTES. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONSTATADO EM LAUDO TÉCNICO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR E ATUALIZAÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Na hipótese, o contador do juízo demonstrou o descumprimento da cláusula por parte do agente financeiro, sendo necessária sua revisão. Precedentes do C. STJ.
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815)
4. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta cediço que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo descompasso nos reajustes da referida taxa, com a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, diante da ausência de má-fé por parte do agente financeiro. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). Sentença reformada neste ponto em desfavor da CEF.
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
7. Apelação do particular parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200081000151034, AC477254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 393)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC477254/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222078
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 393
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 256960/SE (STJ)AC 391025/SE (TRF5)AC 429563/CE (TRF5)AgRg-RESP 958057 (STJ)EINFAC 351206/CE (TRF5)AC 338278/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
LEG-FED SUM-295 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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