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Jurisprudência


TRF5 200081000152830

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. 1. Por força de disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o pagamento de benefício previdenciário deverá ter como marco inicial a data do requerimento em sede administrativa, uma vez implementadas as condições necessárias. 2. In casu, requerida a aposentação em 02.07.1999 e somente iniciado o pagamento do benefício em 30.04.2000, tem o segurado direito ao recebimento de parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente. 3. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim compreendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200081000152830, REO318273/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 613)

Data do Julgamento : 10/07/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO318273/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141565
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/08/2007 - Página 613
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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