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Jurisprudência


TRF5 200081000189931

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 5. A sentença determinou o reajustamento do saldo devedor pela aplicação dos percentuais de aumento salarial da categoria profissional da mutuária, com o que não concorda a CEF. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. (Vencido neste ponto o Relator). 6. O Juízo a quo vedou a incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, para nova incidência de juros, em período inferior a um ano, que configuraria injurídico anatocismo, contra o que se manifesta a CEF. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação não provida nessa parte. 7. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, com fundamento no art. 20, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200081000189931, AC324379/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 445)

Data do Julgamento : 26/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC324379/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 191200
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/07/2009 - Página 445
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 400982/CE (TRF5)RESP 838372/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-21 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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