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Jurisprudência


TRF5 200081000191470

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUES FURTADOS. CULPA CONCORRENTE. 1. Hipótese em que os cheques foram furtados quando estavam com o correntista, mas cabia a ré a verificação para conferência da autenticidade das assinaturas, mesmo que a instituição financeira não fosse avisada pelo reclamante do furto dos mesmos, conforme precedente dessa eg. Primeira Turma: "2. A responsabilidade civil da CEF, no caso, é de natureza objetiva, dependendo, para sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (defeito na prestação do serviço, dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade), aplicável às instituições financeiras e bancárias por força do art. 3º, parágrafo 2º do Estatuto Consumerista. (...)7. A falta de diligência por parte da CEF na conferência mais detida da autenticidade das assinaturas dos emitentes do cheque, ainda que não tenha recebido o comunicado acerca do furto do título, enseja a responsabilidade de indenizar os danos materiais decorrentes. 8. Não há de se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, mas em culpa concorrente, que, por força do disposto no art. 14º, parágrafo 3º, do CDC, não figura como causa excludente da responsabilidade objetiva. 9. Apelação improvida.·grifei(AC 200281000138099, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 29/05/2009)". 2. In casu, cabe o ressarcimento por danos matérias decorrentes de doze cheques furtados, que totalizam o valor de R$ 1.862,80 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). Apelação provida. (PROCESSO: 200081000191470, AC492784/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 82)

Data do Julgamento : 13/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC492784/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 227156
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/05/2010 - Página 82
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200281000138099 (TRF5)RESP 971845/DF (STJ)RESP 712591 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-14 PAR-3 LEG-FED SUM-28 (STF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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