TRF5 200081000222193
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos trazidos pela CEF, após a Informação da Contadoria, uma vez que o magistrado apenas não vislumbrou a necessidade de tecer maiores considerações, tendo em vista que os elementos constantes dos autos, inclusive com as informações da Contadoria, foram suficientes para formar o seu convencimento. Dessa forma, se o juiz entendeu como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria, é porque afastou os argumentos trazidos pela embargante, ainda que não o tenha feito de forma expressa.
3. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Assim, é inconteste a inexistência de direito à capitalização de juros progressivos de um dos apelados, tendo em vista que sua admissão data de 15.02.1980 e o mesmo não possuía vínculo empregatício anterior.
4. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, desprovida de interesse na lide, devendo as informações e os cálculos por ela operados prevalecerem. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes. Assim, não há que se cogitar, nesse contexto, de irregularidade nos cálculos.
5. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos das contas vinculadas ao FGTS dos exequentes, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000222193, AC495866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 280)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. ADMISSÃO EM 1980. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, fixou a execução no valor de R$ 30.791,15, devido aos embargados, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Foro.
2. Afastada a alegação de que o juiz não analisou os argumentos trazidos pela CEF, após a Informação da Contadoria, uma vez que o magistrado apenas não vislumbrou a necessidade de tecer maiores considerações, tendo em vista que os elementos constantes dos autos, inclusive com as informações da Contadoria, foram suficientes para formar o seu convencimento. Dessa forma, se o juiz entendeu como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria, é porque afastou os argumentos trazidos pela embargante, ainda que não o tenha feito de forma expressa.
3. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos. Assim, é inconteste a inexistência de direito à capitalização de juros progressivos de um dos apelados, tendo em vista que sua admissão data de 15.02.1980 e o mesmo não possuía vínculo empregatício anterior.
4. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, desprovida de interesse na lide, devendo as informações e os cálculos por ela operados prevalecerem. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes. Assim, não há que se cogitar, nesse contexto, de irregularidade nos cálculos.
5. Cabe a CAIXA o encargo de carrear aos autos os extratos das contas vinculadas ao FGTS dos exequentes, considerando que, na qualidade de agente operador e centralizador dos recursos do citado Fundo de Garantia, nos moldes fixados pelo art. 7º, inciso I, da Lei 8036/90, é responsável pela manutenção e controle das contas vinculadas, pressupondo a guarda de informações referentes à movimentação das contas migradas dos bancos depositários.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000222193, AC495866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 280)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC495866/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234273
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 280
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 348304/PB (STJ)RESP 539042/SE (STJ)RESP 567081/PE (STJ)AC 276370/PB TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-1 PAR-1 ART-4
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1
LEG-FED SUM-249 (STJ)
LEG-FED SUM-210 (STJ)
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED LCP-110 ANO-2001 ART-4 ART-10 ART-11
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-7 INC-1
LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-24
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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