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Jurisprudência


TRF5 200081000223562

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. 1. Se o contribuinte inclui no valor a ser compensado expurgos inflacionários, correção monetária pelo IPC e pelo INPC e juros compensatórios e a fiscalização demonstra que, a posteriori, irá provavelmente desconsiderar a compensação feita nesses moldes, surgirá indubitavelmente um ato concreto da autoridade, passível de apreciação judicial por meio da impetração de mandado de segurança preventivo, para se aferir se algum direito líquido e certo do contribuinte foi violado, não se justificando o indeferimento da inicial. 2. Extinto o processo, no Juízo de 1º grau, sem apreciação do mérito, contudo versando a matéria deduzida sobre questões somente de direito, estando pronta para ser decidida, deve este Juízo de 2º grau apreciá-la, sem risco de indevida supressão de instância, consoante permissivo do art. 515, parágrafo 3º, do CPC. 3. Na compensação do indébito tributário, a correção monetária deve incidir para atualizar o valor da moeda, corroído pela inflação desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº 162/STJ, observando-se a inflação realmente ocorrida, representada pelo IPC, nos meses de janeiro/89 e março a maio/90, além de fevereiro/91; pelo INPC, no período de março a dezembro/91; e pela UFIR, a partir de janeiro/92, desde que compreendidos tais indexadores no período do indébito. 4. Juros de mora devem ser aplicados à razão de 1% ao mês até 31/12/1995, a partir de quando apenas deve incidir a taxa SELIC (representativa de correção monetária + juros moratórios). 5. É incabível a incidência de juros compensatórios em sede de compensação de tributos, por absoluta falta de previsão legal (precedentes do STJ), não se aplicando à espécie a Súmula n.º 12/STJ, destinada apenas às ações de desapropriação. 6. Parcial provimento da apelação. (PROCESSO: 200081000223562, AMS86638/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 348)

Data do Julgamento : 06/08/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS86638/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 195586
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 348
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 92294/PE (TRF5)RESP 43055/SP (STJ)ERESP 70903/DF (STJ)ERESP 441328/PE (STJ)AC 199701000343584/MG (TRF1)RESP 206503 (STJ)
Doutrinas : Obra: Manual do Mandado de Segurança, Rio de Janeiro, Renovar, 2003, pp. 65-66 Autor: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-267 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-9069 ANO-1999 LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-1 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED SUM-213 (STF) LEG-FED SUM-162 (STJ) LEG-FED SUM-12 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-167 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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