TRF5 200081000253086
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- A regra acima se aplica tanto aos casos em que o empréstimo compulsório incide sobre aquisição de veículos, tributo esse declarado inconstitucional, pela via difusa, no RE nº 121.336 (publicado em 26/06/1992), cuja suspensão fora determinada pela Resolução nº 50/95 (publicada em 10/10/1995); tanto ao empréstimo compulsório sobre consumo de combustível, que não foi alcançado pela referida resolução senatorial e que ainda permanece sem termo inicial para contagem de prazo decadencial/prescricional.
- O direito à repetição do indébito alberga os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que as prescrições da primeira e última parcelas ocorreram, respectivamente, em 27/07/96 até 05/10/1998, ou seja, dez anos após a entrada em vigor do Decreto-lei 2.288/86 e da Constituição de 1988, respectivamente.
- Nesses termos, tomando-se por base o cômputo prescricional utilizado para os tributos sujeitos a lançamento por homologação e, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2000, tem-se que o direito de receber os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos e consumo de combustíveis se encontra atingido pela prescrição.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200081000253086, AC310382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 599)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- A regra acima se aplica tanto aos casos em que o empréstimo compulsório incide sobre aquisição de veículos, tributo esse declarado inconstitucional, pela via difusa, no RE nº 121.336 (publicado em 26/06/1992), cuja suspensão fora determinada pela Resolução nº 50/95 (publicada em 10/10/1995); tanto ao empréstimo compulsório sobre consumo de combustível, que não foi alcançado pela referida resolução senatorial e que ainda permanece sem termo inicial para contagem de prazo decadencial/prescricional.
- O direito à repetição do indébito alberga os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que as prescrições da primeira e última parcelas ocorreram, respectivamente, em 27/07/96 até 05/10/1998, ou seja, dez anos após a entrada em vigor do Decreto-lei 2.288/86 e da Constituição de 1988, respectivamente.
- Nesses termos, tomando-se por base o cômputo prescricional utilizado para os tributos sujeitos a lançamento por homologação e, tendo sido a ação ajuizada em 10/10/2000, tem-se que o direito de receber os valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos e consumo de combustíveis se encontra atingido pela prescrição.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200081000253086, AC310382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 599)
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC310382/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
155989
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 599
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835/SC (STJ)RE 121336 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2288 ANO-1986
LEG-FED RSF-50 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-150 PAR-4
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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