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Jurisprudência


TRF5 200081000331243

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DA PRESTAÇÃO, SEGURO E SALDO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA E PARCIALMENTE ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 515 DO CPC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. PRÊMIO REAJUSTADO PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR REAJUSTADO PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. Anulada a parte extra petita e sem fundamentação da sentença, que determinou o reajuste da prestação pelo INPC, quando os autores pleiteavam o reajuste pelo PES/CP e os fundamentos da decisão afirmam que o PES não foi desrespeitado. 2. Análise do mérito do pedido de revisão da prestação mediante aplicação analógica do parágrafo 3º do art. 515 do CPC. 3. Descabe aplicar a cláusula que autoriza o reajuste da prestação até 30% da renda bruta do mutuário, porque está em contradição com a cláusula que afirma que a prestação será reajustada pelo mesmo percentual de aumento do salário da categoria profissional do devedor. Prevalece o critério mais favorável ao devedor, que aderiu a contrato elaborado unilateralmente pela CEF. Aplicação do art. 423, do Código Civil e do art. 47 do CDC. 4. Situação em que a renda inicial que serve de parâmetro para a evolução da prestação da casa própria foi composta pela participação dos rendimentos de dois mutuários. O mesmo percentual de participação do mutuário na renda inicial deve ser considerado na prestação para fins de reajuste de acordo com o salário da categoria profissional desse mutuário. 5. Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento. 6. Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor. 7. Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial), de forma a inexistir resíduo ao final do prazo de amortização da dívida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Prejudicada a questão relativa ao anatocismo, em face da aplicação da equivalência salarial como único fator de indexação da dívida. 9. Apelação dos autores provida. Apelação da CAIXA parcialmente provida. (PROCESSO: 200081000331243, AC345358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 614)

Data do Julgamento : 01/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC345358/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120556
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 614
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 335171  (STJ)RESP 194086  (STJ)RESP 152502  (STJ)RESP 194932  (STJ)RESP 157841  (STJ)ADIN 493  (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-47 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-423 LEG-FED SUM-13 (STJ) LEG-FED RGI-255 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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