TRF5 200081000332351
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 8.237/91 E ANEXOS DO DECRETO 986/93. DISTÂNCIA DA ORIGEM E DO DESTINO. MAIS DE 5.000 KM. VALORES PAGOS TOMANDO POR BASE A DISTÂNCIA DE 2.500 KM. PORTARIA 588/GM6/96. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO. PORTARIA RESTRINGINDO DIREITO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1- O valor da indenização de transporte deve ser pago conforme o permissivo do art. 34 da Lei 8.237/1991, regulamentado pelos art. 7º do Decreto 986/93.
2- Cediço na doutrina administrativa que as portarias, como normas inferiores, não devem ser utilizadas para criar ou restringir direitos e obrigações, no caso, a referida indenização está prevista em lei sendo regulamentada pelo referido decreto quanto à forma de cálculo para as distancias, não podendo a portaria R-588/GM6/96 modificar o seu conteúdo para restringir direitos.
3- A parte autora tem direito ao complemento da indenização de transporte para ser ressarcido das despesas de retorno ao local de origem. Precedente do TRF5 (AC 258711/RN).
4- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000332351, AC331871/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 464)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI 8.237/91 E ANEXOS DO DECRETO 986/93. DISTÂNCIA DA ORIGEM E DO DESTINO. MAIS DE 5.000 KM. VALORES PAGOS TOMANDO POR BASE A DISTÂNCIA DE 2.500 KM. PORTARIA 588/GM6/96. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO. PORTARIA RESTRINGINDO DIREITO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1- O valor da indenização de transporte deve ser pago conforme o permissivo do art. 34 da Lei 8.237/1991, regulamentado pelos art. 7º do Decreto 986/93.
2- Cediço na doutrina administrativa que as portarias, como normas inferiores, não devem ser utilizadas para criar ou restringir direitos e obrigações, no caso, a referida indenização está prevista em lei sendo regulamentada pelo referido decreto quanto à forma de cálculo para as distancias, não podendo a portaria R-588/GM6/96 modificar o seu conteúdo para restringir direitos.
3- A parte autora tem direito ao complemento da indenização de transporte para ser ressarcido das despesas de retorno ao local de origem. Precedente do TRF5 (AC 258711/RN).
4- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000332351, AC331871/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 464)
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC331871/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113119
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/04/2006 - Página 464
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 258711 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8237 ANO-1991 ART-34 ART-58 INC-2 ART-2 INC-3 LET-b
LEG-FED DEC-386 ANO-1993 ART-7
LEG-FED PRT-588 ANO-1996 GM6
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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