main-banner

Jurisprudência


TRF5 200081000339930

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA COM BASE NO CDC. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mutuária-autora pediu, na inicial, a modificação do critério de correção do saldo devedor, com a substituição da TR pelo INPC, bem como a invalidade da cláusula de resíduo (11ª), em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH. 2. O Juízo a quo, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à instituição financeira que substituísse a Tabela Price, como sistemática de amortização do ajuste, pelo método linear ponderado de juros simples. 3. Não está configurada sentença extra petita, tendo em conta o entendimento que tem prevalecido no âmbito do STJ: "Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas" (AgRg no REsp 729068/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3T, j. em 02.08.2005); "Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor" (REsp 734023/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3T, j. em 16.06.2005); "Ainda que afastada a falta de prequestionamento, melhor sorte não ampararia o agravante, porquanto este STJ tem preconizado a possibilidade de rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC. Nesse sentido: REsp nº 248155/SP, in DJ de 07/08/2000 e REsp nº 503831/RS, in DJ de 05/06/2003" (AgRg no REsp 506650/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4T, j. em 21.10.2003). Precedentes citados, inclusive, em NEGRÃO e GOUVÊA. 4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 8. Na sentença, enxergou-se a configuração de anatocismo na relação contratual. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa (constatada na perícia), quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). 9. Apelação da CEF desprovida. (PROCESSO: 200081000339930, AC452892/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 331)

Data do Julgamento : 26/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC452892/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 189864
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 331
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRG no RESP 729068/RS (STJ)RESP 734023/RS (STJ)RESP 248155/SP (STJ)RESP 503831/RS (STJ)AGRG no RESP 506650/RS (STJ)RESP 838372/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-51 INC-4 INC-6 LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 LEG-FED SUM-596 (STF) LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão