TRF5 200082000009281
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. ECT. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/82.
1. Alegação de que o ato nulo não poderia ser alcançado pela prescrição, que não convalesce. Ocorrente que seja, a prescrição deve ser reconhecida em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ante a impossibilidade de se permanecer, por tempo indefinido, à mercê da perspectiva de anulação de atos administrativos acoimados de nulidade. Preliminar de nulidade da decisão recorrida, que se rejeita.
2. O art. 1º da Lei 7.144/83 estabelece o prazo prescricional de 1 (um) ano, com contagem inicial da data da homologação final do certame, para se invocar o direito de ação em face de quaisquer atos relativos a concurso público realizado pela Administração Federal Direta e suas autarquias.
3. Prazo prescricional que também se aplica às ações que versem atos relativos a concursos para provimento do quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública integrante da Administração Indireta, eis que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.
4. Prescrição que se reconhece, tendo em vista que, entre a publicação do resultado final do concurso e o ajuizamento desta ação, transcorreram mais de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, lapso de tempo em muito superior ao prazo prescricional estabelecido em lei -1 (um) ano. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082000009281, AC278164/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1537)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. ECT. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/82.
1. Alegação de que o ato nulo não poderia ser alcançado pela prescrição, que não convalesce. Ocorrente que seja, a prescrição deve ser reconhecida em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ante a impossibilidade de se permanecer, por tempo indefinido, à mercê da perspectiva de anulação de atos administrativos acoimados de nulidade. Preliminar de nulidade da decisão recorrida, que se rejeita.
2. O art. 1º da Lei 7.144/83 estabelece o prazo prescricional de 1 (um) ano, com contagem inicial da data da homologação final do certame, para se invocar o direito de ação em face de quaisquer atos relativos a concurso público realizado pela Administração Federal Direta e suas autarquias.
3. Prazo prescricional que também se aplica às ações que versem atos relativos a concursos para provimento do quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública integrante da Administração Indireta, eis que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.
4. Prescrição que se reconhece, tendo em vista que, entre a publicação do resultado final do concurso e o ajuizamento desta ação, transcorreram mais de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, lapso de tempo em muito superior ao prazo prescricional estabelecido em lei -1 (um) ano. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082000009281, AC278164/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1537)
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC278164/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
152141
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1537
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 110878/AL (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: MARIA HELENA DINIZ
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7144 ANO-1982 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED DEC-83726 ANO-1979 ART-5
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-327 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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