TRF5 200082000027040
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA OFENSA À AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA DOIS APELANTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Os apelantes foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (gestão temerária de instituição financeira).
2. As condutas imputadas aos co-denunciados, nas peças acusatórias, restam individualizadas de forma suficientemente clara, a propiciar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, sob o devido processo legal, reconhecido e assegurado em todas as fases processuais.
3. Sem fundamento a alegação de nulidade por suposto indeferimento de diligência, pois não evidenciado que a realização desta pudesse influenciar no julgamento da ação.
4. Coligida aos autos cópia da documentação tida por extraviada, referente a extratos bancários e estudo de cruzamento de dados entre contas correntes bancárias.
5. Não há cerceamento de defesa no fato de o aditamento à denúncia acusar pessoas que, inicialmente, figuraram como testemunhas. Nessas circunstâncias, são válidos os depoimentos prestados por co-denunciados na condição de informantes do juízo.
6. As provas documentais e testemunhais dos autos são de manifesta demonstração da materialidade do delito imputado aos co-denunciados, por cujas condutas se configura a presença do elemento subjetivo do tipo.
7. Impostas aos apelantes Rildo Cavalcante Beltrão e João Carlos Gonçalves de Araújo penas de dois anos de reclusão, e multa, sem que da sentença houvesse recorrido o Ministério Público, e considerando o decurso de lapso superior a 4 anos entre a consumação do delito (1995) e o recebimento da peça aditiva à denúncia (2002), impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e, por conseguinte, em relação a estes dois apelantes, decretar a extinção da punibilidade. Aplicabilidade dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.
8. Acolhido o pronunciamento ministerial.
9. Decretada a extinção da punibilidade de Rildo Cavalcante Beltrão e João Carlos Gonçalves de Araújo, e prejudicada a pretensão das apelações por eles interpostas.
10. Rejeitadas as preliminares e não provida a apelação de Antônio Marcos Barbosa Bezerra.
(PROCESSO: 200082000027040, ACR6738/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 16)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA OFENSA À AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA DOIS APELANTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Os apelantes foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (gestão temerária de instituição financeira).
2. As condutas imputadas aos co-denunciados, nas peças acusatórias, restam individualizadas de forma suficientemente clara, a propiciar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, sob o devido processo legal, reconhecido e assegurado em todas as fases processuais.
3. Sem fundamento a alegação de nulidade por suposto indeferimento de diligência, pois não evidenciado que a realização desta pudesse influenciar no julgamento da ação.
4. Coligida aos autos cópia da documentação tida por extraviada, referente a extratos bancários e estudo de cruzamento de dados entre contas correntes bancárias.
5. Não há cerceamento de defesa no fato de o aditamento à denúncia acusar pessoas que, inicialmente, figuraram como testemunhas. Nessas circunstâncias, são válidos os depoimentos prestados por co-denunciados na condição de informantes do juízo.
6. As provas documentais e testemunhais dos autos são de manifesta demonstração da materialidade do delito imputado aos co-denunciados, por cujas condutas se configura a presença do elemento subjetivo do tipo.
7. Impostas aos apelantes Rildo Cavalcante Beltrão e João Carlos Gonçalves de Araújo penas de dois anos de reclusão, e multa, sem que da sentença houvesse recorrido o Ministério Público, e considerando o decurso de lapso superior a 4 anos entre a consumação do delito (1995) e o recebimento da peça aditiva à denúncia (2002), impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e, por conseguinte, em relação a estes dois apelantes, decretar a extinção da punibilidade. Aplicabilidade dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.
8. Acolhido o pronunciamento ministerial.
9. Decretada a extinção da punibilidade de Rildo Cavalcante Beltrão e João Carlos Gonçalves de Araújo, e prejudicada a pretensão das apelações por eles interpostas.
10. Rejeitadas as preliminares e não provida a apelação de Antônio Marcos Barbosa Bezerra.
(PROCESSO: 200082000027040, ACR6738/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 16)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6738/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214074
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 16
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Leis penais e processuais penais interpretadas, Revista dos Tribunais, 2007
Autor: Guilheme de Souza Nucci
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 PAR-ÚNICO ART-7 INC-3 ART-5
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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