TRF5 200082000044402
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O PARQUET. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA IN CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PROLAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO QUE SE DECRETA. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 383-399, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo3º, c/c o art. 14, II e parágrafo1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto em Presídio de Segurança Média, além de multa de 15 (quinze) dias-multa, restando substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito.
2. O Parquet não ofertou recurso de apelação, logo, a prescrição é regulada pela pena in concreto fixada na sentença, ex vi do art. 110, parágrafo1º, do Código Penal.
3. Constatando-se que o Réu restou condenado em primeira instância à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como, verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia ministerial (25.05.2000, fls. 90) e a data da sentença (31.05.2005, fls. 383), transcorreu-se tempo muito superior a 4 (quatro) anos, resolve esta E. Primeira Turma decretar a prescrição retroativa do jus puniendi estatal, resultando na declaração da extinção da punibilidade da denunciada, com alicerce no art. 109, VI, do CP.
4. Apelação Criminal conhecida e provida.
(PROCESSO: 200082000044402, ACR4459/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1180)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O PARQUET. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA IN CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PROLAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO QUE SE DECRETA. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 383-399, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo3º, c/c o art. 14, II e parágrafo1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto em Presídio de Segurança Média, além de multa de 15 (quinze) dias-multa, restando substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito.
2. O Parquet não ofertou recurso de apelação, logo, a prescrição é regulada pela pena in concreto fixada na sentença, ex vi do art. 110, parágrafo1º, do Código Penal.
3. Constatando-se que o Réu restou condenado em primeira instância à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como, verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia ministerial (25.05.2000, fls. 90) e a data da sentença (31.05.2005, fls. 383), transcorreu-se tempo muito superior a 4 (quatro) anos, resolve esta E. Primeira Turma decretar a prescrição retroativa do jus puniendi estatal, resultando na declaração da extinção da punibilidade da denunciada, com alicerce no art. 109, VI, do CP.
4. Apelação Criminal conhecida e provida.
(PROCESSO: 200082000044402, ACR4459/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1180)
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4459/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143446
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1180
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 57229 / SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 PAR-1 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5 INC-6 ART-171 PAR-3 ART-229 ART-228 PAR-1 PAR-2 ART-107 INC-4 ART-59
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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