TRF5 20008200004913801
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO E OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE COBERTURA DO SEGURO.
- Embargos de declaração interpostos pela CEF contra acórdão que, rejeitando a ocorrência de prescrição do direito de ação, reconheceu o direito da autora à cobertura do saldo devedor do financiamento da casa própria, em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
- Reconhecida a existência de erro, devendo-se ler às fls. 272: "...se a doença que originou a incapacidade laborativa da autora já existia em 30.08.91, conforme documento de fls. 133, não há, entretanto, prova de sua existência em 12.02.90, data em que o quadro resumo (fls. 21) do contrato de financiamento aponta como a da efetiva assinatura do contrato de empréstimo". É fácil constatar que 12.02.90 é a data que se verifica no quadro resumo de fls. 21 e não 02.09.91, como originalmente redigido.
- Apesar de a autora, na impugnação à contestação, não ter negado o efetivo recebimento da comunicação da negativa de cobertura do sinistro, mas apenas pugnado pelo prazo qüinqüenal de prescrição, conforme jurisprudência colacionada ao acórdão (AC 255427-RS, do TRF da 4ª Região), "cumpre à seguradora a prova da data em que o segurado teve ciência do indeferimento da cobertura, para tanto não bastando juntar cópia da correspondência que lhe fora enviada, sendo necessário comprovar sua remessa, recebimento e a respectiva data. As normas que regulam a prescrição devem ser interpretadas restritivamente".
- Verifica-se na jurisprudência que a data devida da cobertura do saldo devedor é a em que se constata a existência de doença incapacitante (14.09.94, in casu). Como a autora solicita seja considerada a data de 26.12.94 para esse fim e estando o Juízo adstrito ao pedido, restou fixada essa a data em que é devida a cobertura do saldo devedor.
- Embargos de declaração parcialmente providos (para reconhecer a existência do erro acima corrigido e para fixar a data em que é devida a cobertura do saldo devedor).
(PROCESSO: 20008200004913801, EDAC315366/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 975)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO E OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE COBERTURA DO SEGURO.
- Embargos de declaração interpostos pela CEF contra acórdão que, rejeitando a ocorrência de prescrição do direito de ação, reconheceu o direito da autora à cobertura do saldo devedor do financiamento da casa própria, em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
- Reconhecida a existência de erro, devendo-se ler às fls. 272: "...se a doença que originou a incapacidade laborativa da autora já existia em 30.08.91, conforme documento de fls. 133, não há, entretanto, prova de sua existência em 12.02.90, data em que o quadro resumo (fls. 21) do contrato de financiamento aponta como a da efetiva assinatura do contrato de empréstimo". É fácil constatar que 12.02.90 é a data que se verifica no quadro resumo de fls. 21 e não 02.09.91, como originalmente redigido.
- Apesar de a autora, na impugnação à contestação, não ter negado o efetivo recebimento da comunicação da negativa de cobertura do sinistro, mas apenas pugnado pelo prazo qüinqüenal de prescrição, conforme jurisprudência colacionada ao acórdão (AC 255427-RS, do TRF da 4ª Região), "cumpre à seguradora a prova da data em que o segurado teve ciência do indeferimento da cobertura, para tanto não bastando juntar cópia da correspondência que lhe fora enviada, sendo necessário comprovar sua remessa, recebimento e a respectiva data. As normas que regulam a prescrição devem ser interpretadas restritivamente".
- Verifica-se na jurisprudência que a data devida da cobertura do saldo devedor é a em que se constata a existência de doença incapacitante (14.09.94, in casu). Como a autora solicita seja considerada a data de 26.12.94 para esse fim e estando o Juízo adstrito ao pedido, restou fixada essa a data em que é devida a cobertura do saldo devedor.
- Embargos de declaração parcialmente providos (para reconhecer a existência do erro acima corrigido e para fixar a data em que é devida a cobertura do saldo devedor).
(PROCESSO: 20008200004913801, EDAC315366/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 975)
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC315366/01/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110344
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 975
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200001001323518/MG (TRF1)AC 8901233045/MG (TRF1)AC 8902003183/RJ (TRF2)AC 200104010675806/RS (TRF4)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão