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Jurisprudência


TRF5 200082000067098

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTAR DE UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO. RETIRADA INDEVIDA DO FGTS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. PENA DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, PARÁGRAFO 1º C/C 109, V, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DO APELO DOS ACUSADOS. 1. O conjunto probatório não autoriza a condenação dos acusados pela prática do crime de quadrilha, porque ausentes os elementos essenciais do tipo, quais sejam, a união estável e permanente voltada para a prática indeterminada de vários crimes. 2. Hipótese em que não se extrai das condutas dos acusados, um "vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua violação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial", mas, sim, a associação transitória para a prática de um único crime: o de estelionato descrito na denúncia. 3. Quanto aos réus que restaram absolvidos da prática de estelionato, em sua quase totalidade analfabetos (alguns apenas semi-alfabetizados), é de se reconhecer que, de fato, não agiram com dolo específico, porquanto não tinham consciência de que lhes falecia direito ao levantamento dos saldos de suas contas vinculadas de FGTS, após o término de seus contratos de trabalho com a CAGEPA. 4. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 5. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Federal, resta prejudicado o exame do merecimento das apelações interpostas pelos réus, dado ser convergente a jurisprudência no sentido de que o advento da prescrição afasta toda e qualquer análise meritória da apelação, por ser preceito de ordem pública, o qual, inclusive, pode ser objeto de reconhecimento ex officio. 6. Aplicada aos réus a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, ter-se-á por prescrita a pretensão punitiva do Estado, se decorridos 4 (quatro) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou entre este termo e a publicação da sentença condenatória recorrível. 7. Recebida a denúncia em 17 de agosto de 2000, aí se iniciou a contagem do prazo prescricional, o qual não mais se interrompeu, até a prolação e publicação da sentença condenatória recorrível, em 15 de março de 2006, após o transcurso do prazo a que alude o art. 109, V, do Código Penal. 8. Extinção da punibilidade que se decreta em favor dos apelantes, com espeque nos artigos 107, IV, 109, V e seu parágrafo único, 110, parágrafo 1º e 114, II, todos do Código Penal. 9. Prejudicado o mérito de suas apelações. (PROCESSO: 200082000067098, ACR5879/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 447)

Data do Julgamento : 23/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5879/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220543
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 447
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ACR 3881 (TRF5)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Francisco Wildo
Revisor : Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-171 PAR-3 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-71 ART-109 INC-5 PAR-ÚNICO ART-114 INC-2 ART-107 INC-4 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-1 INC-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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