main-banner

Jurisprudência


TRF5 200082000082178

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. - Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo. - Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2000, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional. - O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador. - Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tenho como inconstitucionais os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações. - O STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que definia a base de cálculo do PIS e COFINS como sendo o faturamento correspondente à receita bruta da pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para as receitas (REs 357950, 390840, 358273 e 346084). - Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96. - O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". - Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF". - Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, o que autoriza a compensação apenas com tributos da mesma espécie. - Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes. - A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. - No que concerne à incidência do artigo 170-A do CTN, em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação. - In casu, a compensação tributária prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos e, à época da propositura da ação (13/09/2000), ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". - Com arrimo no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a fixação da verba honorária da sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais. - Prejudicial afastada. - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para reduzir o percentual de condenação ao pagamento da verba honorária. (PROCESSO: 200082000082178, AC397394/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 748)

Data do Julgamento : 25/10/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC397394/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 148579
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 748
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)RE 357950 (STF)RE 390840 (STF)RE 358273 (STF)RE 346084 (STF)
Doutrinas : Obra: CPC COMENTADO Autor: NELSON NERY JÚNIOR
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 LEG-FED DEL-2445 ANO-1988 LEG-FED DEL-2449 ANO-1988 LEG-FED LCP-7 ANO-1970 ART-6 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ART-18 ART-8 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-1 PAR-2 LEG-FED EMC-8 ANO-1977 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LET-B PAR-6 PAR-4 ART-239 ART-154 INC-1 ART-5 ART-37 ART-62 (ART-5, CAPUT) (ART-37, CAPUT) LEG-FED EMC-1 ANO-1969 LEG-FED MPR-1212 ANO-1995 LEG-FED MPR-1925 ANO-2000 ART-11 ART-18 (5) LEG-FED EMC-32 ANO-2001 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-151 INC-2 LEG-FED MPR-66 ANO-2002 ART-49 LEG-FED INT-210 ANO-2002 ART-21 (SRF) LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-16 ART-17 INC-4 INC-7 ART-18 ART-557 PAR-2 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-212 (STJ) LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1 LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-58 LEG-FED DEC-2138 ANO-1997 LEG-FED LEI-9668 ANO-1998 LEG-FED LEI-9756 ANO-1998 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3 LEG-FED LCP-104 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão