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Jurisprudência


TRF5 200082000096372

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DE RECEBIMENTO DOS APELOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU O EMPREENDIMENTO E DA SEGURADORA. SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. AUTORES QUE PRECISARAM IR MORAR EM IMÓVEL ALUGADO. 1. A parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal - CAIXA, da Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, atual Caixa Seguradora S/A e da construtora Colunas Construções Ltda. em razão de supostos vícios de construção detectados em imóvel adquirido com financiamento concedido pela CAIXA. Alegam os autores que teriam adquirido da construtora COLUNAS CONSTRUÇÕES LTDA. o imóvel em questão, parte com recursos próprios e parte com recursos oriundos de financiamento obtido junto à CAIXA, tendo sido o imóvel posteriormente segurado pela CAIXA SEGURADORA S/A. Salientam que celebraram com a CAIXA contrato de financiamento para a aquisição do imóvel, vindo este a apresentar fissuras, dando a idéia da verificação de vícios de construção. 2. As apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo com relação à imediata recuperação do imóvel e pagamento de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto à indenização por danos morais, nos termos do art. 520 do CPC. Não vislumbro erronia em tal decisum, haja vista a urgência em se recuperar o imóvel e em se pagar o aluguel aos autores. Por outro lado, o pagamento do dano moral pode aguardar o julgamento dos presentes Apelos. Pleito para se modificar os efeitos em que a decisão a quo recebeu os Apelos que resta indeferido. 3. Acerca das preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da legitimidade passiva da CEF, já houve pronunciamento desta Corte ao decidir o AGTR 34.387-PB, Relator o saudoso Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que assim deixou assentado: "[...] Consoante se vê dos termos do contrato de mútuo, os devedores, durante a vigência do financiamento, obrigam-se a pagar os prêmios dos contratos de seguro, cujo processamento far-se-á por intermédio da CEF. Ora, tendo a Agravante (CEF) vistoriado o imóvel, concordado com o financiamento e processado o contrato de seguro, é-lhe defeso escusar-se da responsabilidade, sobretudo quando configurada sua culpa in vigilando. É de atentar-se, outrossim, para o fim cuja perseguição se lança o SFH, cujos recursos financeiros provêm em grande parte da poupança popular e se destinam a conferir a moradia. Incorre em culpa "in vigilando" a CEF quando franqueia o financiamento sem fiscalizar sua aplicação. Patente sua culpa, não há como furtar-se à responsabilidade. Assim, acolhe-se a preliminar de legitimidade passiva da CEF, prosperando neste particular o Apelo dos Autores. 4. A responsabilidade é subsidiária entre os réus: a construtora, como responsável pela edificação que apresente vício de construção; a CEF, pela culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização da obra, antes de liberar a carta de crédito em favor da construtora; a SASSE, pela falta de socorro diante do sinistro [...]", razões às quais me acosto. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A que resta rejeitada. 5. A existência de cláusula contratual excludente da responsabilidade por vício de construção não deve prevalecer. Nesse sentido, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo então integrante daquela casa (hoje no STF), ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: STJ, REsp 813.898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 28.05.2007 p. 331. Assim, no caso concreto, não pode a CAIXA SEGURADORA S/A eximir-se da obrigação de indenizar os danos alegados e comprovados pelos autores, sendo por eles responsável. 6. A responsabilidade da Construtora restou configurada pelo fato de que ela mesma afirmou que, embora não tenha construído o imóvel, recebeu-o de terceiro e o alienou aos autores. Como empresa voltada à construção e comercialização de bens imóveis, é fácil concluir que participa ativa e permanentemente de transações civis e empresariais por meio das quais realiza a circulação de bens dessa natureza. Mesmo quando aliena imóveis por si construídos, não é nada incomum que construtoras recebam imóveis usados como parte do pagamento, repassando-os posteriormente e, não raro, com lucro. 7. Acerca do ventilado dano material, a solução para o mesmo já foi dada. A existência das fissuras nas paredes do imóvel adquirido onerosamente pelos autores em contrato de compra e venda com a Construtora,. mediante financiamento parcial concedido pela Instituição Financeira, ficaram comprovadas pelas fotografias e pelos exames constantes dos autos - mediante os quais se recomendou a imediata desocupação do imóvel. Esses mesmos exames realizados pelos demandados comprovaram a falta de habitabilidade do imóvel e a necessária desocupação, o que acabou sendo feito pelos demandados, passando a residir em imóvel alugado, pagando a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA atualmente a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para fazer frente a tais despesas como resultando da decisão de tutela antecipatória. Por esses fundamentos, considera-se ter sido adequadamente provada a necessidade de recuperação do imóvel objeto da lide, ficando demonstrado o direito dos autores na obtenção dessa prestação. Caberá aos demandados a responsabilidade solidária pela reparação do imóvel. Qualquer indenização material por motivo alheio à recuperação do imóvel resta excluída. 8. Acerca do ventilado dano moral, no caso concreto restou totalmente demonstrada a violação de direitos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito à moradia. Os autores contrataram financiamento para a aquisição da residência de seu núcleo familiar, viabilizando o exercício de seu direito constitucional à moradia. O imóvel alienado, contudo, não atendeu a esse desiderato e o alienante nunca assumiu a responsabilidade de providenciar os reparos no imóvel, como também não o fez a seguradora que contratou a garantia do bem. Observa-se que o dano moral foi devidamente quantificado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), descabendo a pretensão autoral de majorá-lo. 9. Apelos dos dois primeiros Recorrentes conhecidos, mas desprovidos. Apelo do terceiro Recorrente conhecido e provido em parte. (PROCESSO: 200082000096372, AC459868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 260)

Data do Julgamento : 27/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC459868/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234230
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 260
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 34387/PB (TRF5)REsp 813898/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-20 INC-1 LEG-FED CIR-111 ANO-1999 (SUSEP) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-784 ART-1460 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-520
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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