TRF5 200082000101720
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFLITO COM O DIREITO DE MORADIA. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DOS INVASORES DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS MORADIAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS IMPOSITIVAS DO AGRAVAMENTO DO DANO E DE FISCALIZAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de sentença prolatada em ação civil pública movida pela Autarquia Federal recorrente que julgou parcialmente procedente a pretensão para fins de: a) determinar aos réus CARLOS FRANCISCO LINS, FRANCISCA IRINEU DA SILVA, JOSÉ FÁBIO DE PAULA SILVA, MARIA DAS MERCÊS DA SILVA, JOSÉ CARLOS NASCIMENTO LOPES, SEVERINO LOURENÇO DA SILVA FILHO, MANOEL DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ LUIZ FERNANDES e MARIA LÚCIA VALÉRIO DOS SANTOS que se abstenham de realizar novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem em modificação do estado atual de seus imóveis, localizados na "Favela dos Ipês", no final da Av. Tancredo Neves, sentido centro-praia, ficando permitidas apenas as atividades relacionadas ao uso residencial desses imóveis; e b) determinar ao réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas na alínea "a" deste dispositivo, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
2. Não deve ser acolhida a preliminar de inépcia da Inicial levantada pelo Município de João Pessoa, uma vez que, pela narração constante da Inicial, bem como pelos documentos anexados, ficou devidamente delineado o pedido e a causa de pedir, inexistindo conclusão ilógica destes com a exposição dos fatos.
3. No tocante à preliminar de necessidade de integração da lide no pólo passivo pelo Município de Cabedelo, levantada pelo Município de João Pessoa, sob argumento de que as construções irregulares em questão também fazem parte de seu território, da mesma forma, não merece guarida. Consoante documentos anexados, que consistem em notificações dos ocupantes das construções irregulares, verifica-se que as mesmas se localizam no Município de João Pessoa. Rejeita-se a preliminar.
4. No presente caso, ficou constatado pelo laudo de vistoria técnica a existência de dano ambiental à área de preservação ambiental localizada no manguezal da Av. Tancredo Neves, consistente em construções de residências.
5. Não é cabível a demolição dos imóveis residenciais dos réus em respeito ao direito de moradia estatuído na CRFB. É certo que também o meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pela mesma norma maior. Contudo, existindo choque/ conflito entre dois bens constitucionalmente protegidos devida é a adaptação dos mesmos ou, quando impossível esta, imprescindível o prevalecimento daquele de maior envergadura. No caso presente, necessária a proteção do direito de moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.Assim, correto o entendimento propugnado na sentença que, no cotejo entre os dois bens, decidiu pela manutenção das construções, vedando-se, porém, a realização de novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem modificação do estado atual dos imóveis.
6. No tocante à responsabilidade do Município de João Pessoal, de se acrescer que a precaução é um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, segundo o qual se exige uma atuação antecipada do Poder Público diante do risco ou do perigo de dano ao meio ambiente. Embora não tenha sido o ente responsável pelo dano, consoante se verificou, houva falha do Município no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3.
7. Merece aplausos o comando estabelecido na sentença, que determinou ao Município em questão que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200082000101720, APELREEX6396/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 417)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONFLITO COM O DIREITO DE MORADIA. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DOS INVASORES DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS MORADIAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS IMPOSITIVAS DO AGRAVAMENTO DO DANO E DE FISCALIZAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de sentença prolatada em ação civil pública movida pela Autarquia Federal recorrente que julgou parcialmente procedente a pretensão para fins de: a) determinar aos réus CARLOS FRANCISCO LINS, FRANCISCA IRINEU DA SILVA, JOSÉ FÁBIO DE PAULA SILVA, MARIA DAS MERCÊS DA SILVA, JOSÉ CARLOS NASCIMENTO LOPES, SEVERINO LOURENÇO DA SILVA FILHO, MANOEL DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ LUIZ FERNANDES e MARIA LÚCIA VALÉRIO DOS SANTOS que se abstenham de realizar novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem em modificação do estado atual de seus imóveis, localizados na "Favela dos Ipês", no final da Av. Tancredo Neves, sentido centro-praia, ficando permitidas apenas as atividades relacionadas ao uso residencial desses imóveis; e b) determinar ao réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas na alínea "a" deste dispositivo, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
2. Não deve ser acolhida a preliminar de inépcia da Inicial levantada pelo Município de João Pessoa, uma vez que, pela narração constante da Inicial, bem como pelos documentos anexados, ficou devidamente delineado o pedido e a causa de pedir, inexistindo conclusão ilógica destes com a exposição dos fatos.
3. No tocante à preliminar de necessidade de integração da lide no pólo passivo pelo Município de Cabedelo, levantada pelo Município de João Pessoa, sob argumento de que as construções irregulares em questão também fazem parte de seu território, da mesma forma, não merece guarida. Consoante documentos anexados, que consistem em notificações dos ocupantes das construções irregulares, verifica-se que as mesmas se localizam no Município de João Pessoa. Rejeita-se a preliminar.
4. No presente caso, ficou constatado pelo laudo de vistoria técnica a existência de dano ambiental à área de preservação ambiental localizada no manguezal da Av. Tancredo Neves, consistente em construções de residências.
5. Não é cabível a demolição dos imóveis residenciais dos réus em respeito ao direito de moradia estatuído na CRFB. É certo que também o meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pela mesma norma maior. Contudo, existindo choque/ conflito entre dois bens constitucionalmente protegidos devida é a adaptação dos mesmos ou, quando impossível esta, imprescindível o prevalecimento daquele de maior envergadura. No caso presente, necessária a proteção do direito de moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.Assim, correto o entendimento propugnado na sentença que, no cotejo entre os dois bens, decidiu pela manutenção das construções, vedando-se, porém, a realização de novas construções, reformas, ampliações ou quaisquer atos que importem modificação do estado atual dos imóveis.
6. No tocante à responsabilidade do Município de João Pessoal, de se acrescer que a precaução é um dos princípios norteadores do Direito Ambiental, segundo o qual se exige uma atuação antecipada do Poder Público diante do risco ou do perigo de dano ao meio ambiente. Embora não tenha sido o ente responsável pelo dano, consoante se verificou, houva falha do Município no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3.
7. Merece aplausos o comando estabelecido na sentença, que determinou ao Município em questão que fiscalize o cumprimento da medida imposta aos réus pessoas físicas, devendo, especialmente: a) manter cadastro das famílias ocupantes da área; b) coibir a invasão da área por outras famílias, impedindo que novos imóveis sejam construídos no local; c) providenciar prontamente a demolição de todos os imóveis que vierem a ser desocupados pelos réus pessoas físicas, para que outras pessoas não passem a ocupar o local.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200082000101720, APELREEX6396/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 417)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6396/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226672
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 417
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-23 INC-6 ART-30 INC-8 ART-6 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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