TRF5 20008200010172001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO/ OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do Acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à remessa oficial, e às apelações interpostas pelos ora Embargantes.
2. No que tange aos Aclaratórios do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, de se consignar que a pretensão autoral objetivou a demolição de imóveis construídos e irregularmente em área de preservação permanente, bem como reparação, correção e compensação do dano ambiental provocado. As referidas construções foram embargadas, autuando as pessoas físicas. Ocorre que, como ficou comprovado nos autos, o Município em questão falhou no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3. Assim, a despeito da obrigação coletiva em preservar e o uso adequado do meio ambiente, e das atribuições da Autarquia Federal, a conduta do Município foi omissa no que tange a seus deveres, já delineados no acórdão.
3. No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA, defendo a existência de omissão no julgado relativa a pronunciamentos referentes aos arts. 225, PARÁGRAFO 1º da CRFB e arts. 1º e 2º do Código Florestal que disciplinam as áreas de preservação permanentes, entendo que não merece prevalecer. O acórdão apesar de não mencionar os dispositivos legais, não lhes negou vigência, tendo em vista que em todo seu teor restou caracterizado o dever do poder publico e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente. Por sua vez, não propugnou sentido contrário ao fato de que as construções estão em área de preservação ambiental. Pelo contrário, do cotejo de bens constitucionalmente protegidos, utilizou-se de ponderação entre os princípios e entendeu que era imprescindível o prevalecimento do bem de maior envergadura, no caso, o direito à moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20008200010172001, APELREEX6396/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 303)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO/ OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do Acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à remessa oficial, e às apelações interpostas pelos ora Embargantes.
2. No que tange aos Aclaratórios do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, de se consignar que a pretensão autoral objetivou a demolição de imóveis construídos e irregularmente em área de preservação permanente, bem como reparação, correção e compensação do dano ambiental provocado. As referidas construções foram embargadas, autuando as pessoas físicas. Ocorre que, como ficou comprovado nos autos, o Município em questão falhou no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3. Assim, a despeito da obrigação coletiva em preservar e o uso adequado do meio ambiente, e das atribuições da Autarquia Federal, a conduta do Município foi omissa no que tange a seus deveres, já delineados no acórdão.
3. No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA, defendo a existência de omissão no julgado relativa a pronunciamentos referentes aos arts. 225, PARÁGRAFO 1º da CRFB e arts. 1º e 2º do Código Florestal que disciplinam as áreas de preservação permanentes, entendo que não merece prevalecer. O acórdão apesar de não mencionar os dispositivos legais, não lhes negou vigência, tendo em vista que em todo seu teor restou caracterizado o dever do poder publico e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente. Por sua vez, não propugnou sentido contrário ao fato de que as construções estão em área de preservação ambiental. Pelo contrário, do cotejo de bens constitucionalmente protegidos, utilizou-se de ponderação entre os princípios e entendeu que era imprescindível o prevalecimento do bem de maior envergadura, no caso, o direito à moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20008200010172001, APELREEX6396/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 303)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6396/01/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243449
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 303
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EREO 61418/CE (TRF5)REsp 13911/SP (STJ)RE 141788/CE (STF)EDAC 435347/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 PAR-1
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-1 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha