TRF5 200082010038940
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DURANTE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a supressão indevida do benefício, via mandado de segurança e, sendo determinado o seu restabelecimento, há de se reconhecer, nesta via ordinária, o direito ao pagamento das parcelas suprimidas no período da suspensão com juros e correção monetária.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. Após, entretanto, o novo Código, fica afastada a taxa SELIC e adota-se a taxa de 1% ao mês.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082010038940, AC294557/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 831)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DURANTE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a supressão indevida do benefício, via mandado de segurança e, sendo determinado o seu restabelecimento, há de se reconhecer, nesta via ordinária, o direito ao pagamento das parcelas suprimidas no período da suspensão com juros e correção monetária.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. Após, entretanto, o novo Código, fica afastada a taxa SELIC e adota-se a taxa de 1% ao mês.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200082010038940, AC294557/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 831)
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC294557/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123599
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 831
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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