TRF5 200082010044460
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido cautelarmente requerido de suspensão do nome do requerente do cadastro CADIN e SERASA e demais órgãos da proteção de crédito, até julgamento final de Ação de Nulidade de Ato Administrativo.
2. Os posicionamentos do STJ acerca da matéria trazem como paradigma às hipóteses de impedimento de inscrição de devedores nos cadastros de proteção de crédito, o REsp 527618 / RS, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, segundo o qual, para a concessão de provimento judicial com o fim de afastar a inscrição nos cadastros de proteção de crédito, não basta apenas a propositura da ação, mas também, que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
3. Na hipótese, a fundamentação do alegado direito defendido pela requerente, limitou-se a sustentar a impossibilidade de inclusão de eventual devedor em órgãos de proteção ao crédito quando a suposta dívida é objeto de discussão judicial, nada acrescentando em relação à suposta dívida que lhe está sendo exigida através do auto de infração que objetiva anular.
4. Igualmente, não demonstrou a requerente, qualquer intuito no sentido de efetuar o depósito dos valores questionados, como forma de suspender a sua exigibilidade e, conseqüentemente, a inscrição nos referidos cadastros.
5. Por fim, pesa em desfavor da parte autora, a decisão proferida na ADI-MC 1454 / DF, que reconhece a legalidade dos cadastros de devedores, não permitindo, apenas, a sanção administrativa ínsita no art. 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 7.6.96.
6. Ausente o requisito da fumaça do bom direito, necessária à concessão do pedido cautelar. Desnecessidade da análise do perigo da demora, diante da não identificação do fumus boni juris.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010044460, AC376091/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 191)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido cautelarmente requerido de suspensão do nome do requerente do cadastro CADIN e SERASA e demais órgãos da proteção de crédito, até julgamento final de Ação de Nulidade de Ato Administrativo.
2. Os posicionamentos do STJ acerca da matéria trazem como paradigma às hipóteses de impedimento de inscrição de devedores nos cadastros de proteção de crédito, o REsp 527618 / RS, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, segundo o qual, para a concessão de provimento judicial com o fim de afastar a inscrição nos cadastros de proteção de crédito, não basta apenas a propositura da ação, mas também, que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
3. Na hipótese, a fundamentação do alegado direito defendido pela requerente, limitou-se a sustentar a impossibilidade de inclusão de eventual devedor em órgãos de proteção ao crédito quando a suposta dívida é objeto de discussão judicial, nada acrescentando em relação à suposta dívida que lhe está sendo exigida através do auto de infração que objetiva anular.
4. Igualmente, não demonstrou a requerente, qualquer intuito no sentido de efetuar o depósito dos valores questionados, como forma de suspender a sua exigibilidade e, conseqüentemente, a inscrição nos referidos cadastros.
5. Por fim, pesa em desfavor da parte autora, a decisão proferida na ADI-MC 1454 / DF, que reconhece a legalidade dos cadastros de devedores, não permitindo, apenas, a sanção administrativa ínsita no art. 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 7.6.96.
6. Ausente o requisito da fumaça do bom direito, necessária à concessão do pedido cautelar. Desnecessidade da análise do perigo da demora, diante da não identificação do fumus boni juris.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082010044460, AC376091/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 191)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376091/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
185124
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 191
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 271.214/RS (STJ)RESP 407.097/RS (STJ)RESP 420.111/RS (STJ)RESP 527618 / RS (STJ)ADI 1454 / DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-1490 ANO-1996 ART-7 ART-6 (CADIN)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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