TRF5 200083000018314
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA INVALIDADA NO PERTINENTE AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA INVALIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. JUROS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MUTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pelo mutuário, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmando no âmbito do SFH.
2. Uma vez invalidada a sentença, por esta Corte Regional, que determinou a realização de laudo pericial complementar, e com a prolação de novo julgamento, informado pela prova pericial produzida em respeito ao comando de Segundo Grau, não há que se falar em reformatio in pejus em razão de não ter sido julgado procedente, no novo decisum, pedido acatado na sentença invalidada. A declaração de nulidade da sentença, in casu, devolveu à instância a quo a reapreciação do feito em sua totalidade. Não acolhimento da preliminar trazida no recurso adesivo do mutuário.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. Uma investigação profunda do SFH permite constatar que a forma mais consentânea com os propósitos do sistema, no que toca à correção do saldo devedor e das prestações do financiamento, é a adoção da regra da equivalência salarial, de modo que a atualização dessas parcelas apenas se faça pelo repasse dos aumentos salariais percebidos pelo mutuário. O mutuário, contudo, in casu, postulou a correção do saldo devedor e das prestações pelo INPC, em substituição à TR, à medida que o contrato determina a correção desses dois elementos pelos índices de atualização das cadernetas de poupança, embora, contraditoriamente, traga explícita a vinculação ao PES/CP. O Magistrado está vinculado aos termos do pedido, não podendo dar menos, mais ou algo diverso do que restou pedido.
6. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, publ. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). Entretanto, mais além, a aplicabilidade ou não da TR, para os escopos pretendidos pela instituição financeira, não resulta simplesmente do fato de o contrato ter sido celebrado depois ou antes da MP nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991. A não incidência do referido índice - e, por conseguinte, a necessidade de sua substituição por outro critério -, destinado à correção do saldo devedor, se justifica diante da natureza de que se reveste a TR, feição que restou devidamente delineada pelo Pretório Excelso, quando da apreciação da mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Daí a condição paradigmática desse precedente, inclusive quando se está diante de contratação procedida após a edição da Lei nº 8.177/1991 ou da medida provisória que lhe serviu de molde. Cuida-se, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64.
7. Entretanto, não tendo, o mutuário, pedido o reajustamento das prestações e do saldo devedor pela regra da equivalência salarial, mas, para tal fim, a substituição da TR pelo INPC, é menos prejudicial ao mutuário, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR, pelo que deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pedido de substituição do índice.
8. O mutuário postula a limitação dos juros contratuais em 10%, o que não restou agasalhado em Primeira Instância. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. Entendimento do Relator vencido: "As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), acima, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. Por conseguinte, é de se determinar a redução dos juros, em respeito ao limite legal". Entendimento que prevaleceu no julgamento: Os juros foram fixados corretamente, segundo a lei de regência. Manutenção da sentença.
9. O mutuário se insurgiu contra a ocorrência de anatocismo, o que foi acatado pela Julgadora de Primeiro Grau. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Manutenção da sentença.
10. O mutuário pugnou pela adoção do mecanismo de amortização da prestação antes da atualização do saldo devedor, o que não foi acolhido pela Magistrada a quo. Entendimento do Relator vencido: "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (AC nº 402054/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Entendimento que prevaleceu no julgamento: É correto o procedimento adotado pela CEF de primeiro corrigir o saldo devedor e depois proceder à amortização. Manutenção da sentença.
11. Buscou o mutuário a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à amortização do saldo devedor, não havendo que se falar em restituição. Manutenção da sentença.
12. Pelo não provimento da apelação da CEF.
13. Pelo não provimento do recurso adesivo.
(PROCESSO: 200083000018314, AC356825/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1001)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA INVALIDADA NO PERTINENTE AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA INVALIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. JUROS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MUTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pelo mutuário, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmando no âmbito do SFH.
2. Uma vez invalidada a sentença, por esta Corte Regional, que determinou a realização de laudo pericial complementar, e com a prolação de novo julgamento, informado pela prova pericial produzida em respeito ao comando de Segundo Grau, não há que se falar em reformatio in pejus em razão de não ter sido julgado procedente, no novo decisum, pedido acatado na sentença invalidada. A declaração de nulidade da sentença, in casu, devolveu à instância a quo a reapreciação do feito em sua totalidade. Não acolhimento da preliminar trazida no recurso adesivo do mutuário.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. Uma investigação profunda do SFH permite constatar que a forma mais consentânea com os propósitos do sistema, no que toca à correção do saldo devedor e das prestações do financiamento, é a adoção da regra da equivalência salarial, de modo que a atualização dessas parcelas apenas se faça pelo repasse dos aumentos salariais percebidos pelo mutuário. O mutuário, contudo, in casu, postulou a correção do saldo devedor e das prestações pelo INPC, em substituição à TR, à medida que o contrato determina a correção desses dois elementos pelos índices de atualização das cadernetas de poupança, embora, contraditoriamente, traga explícita a vinculação ao PES/CP. O Magistrado está vinculado aos termos do pedido, não podendo dar menos, mais ou algo diverso do que restou pedido.
6. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, publ. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). Entretanto, mais além, a aplicabilidade ou não da TR, para os escopos pretendidos pela instituição financeira, não resulta simplesmente do fato de o contrato ter sido celebrado depois ou antes da MP nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991. A não incidência do referido índice - e, por conseguinte, a necessidade de sua substituição por outro critério -, destinado à correção do saldo devedor, se justifica diante da natureza de que se reveste a TR, feição que restou devidamente delineada pelo Pretório Excelso, quando da apreciação da mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Daí a condição paradigmática desse precedente, inclusive quando se está diante de contratação procedida após a edição da Lei nº 8.177/1991 ou da medida provisória que lhe serviu de molde. Cuida-se, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64.
7. Entretanto, não tendo, o mutuário, pedido o reajustamento das prestações e do saldo devedor pela regra da equivalência salarial, mas, para tal fim, a substituição da TR pelo INPC, é menos prejudicial ao mutuário, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR, pelo que deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pedido de substituição do índice.
8. O mutuário postula a limitação dos juros contratuais em 10%, o que não restou agasalhado em Primeira Instância. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. Entendimento do Relator vencido: "As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), acima, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. Por conseguinte, é de se determinar a redução dos juros, em respeito ao limite legal". Entendimento que prevaleceu no julgamento: Os juros foram fixados corretamente, segundo a lei de regência. Manutenção da sentença.
9. O mutuário se insurgiu contra a ocorrência de anatocismo, o que foi acatado pela Julgadora de Primeiro Grau. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Manutenção da sentença.
10. O mutuário pugnou pela adoção do mecanismo de amortização da prestação antes da atualização do saldo devedor, o que não foi acolhido pela Magistrada a quo. Entendimento do Relator vencido: "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (AC nº 402054/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Entendimento que prevaleceu no julgamento: É correto o procedimento adotado pela CEF de primeiro corrigir o saldo devedor e depois proceder à amortização. Manutenção da sentença.
11. Buscou o mutuário a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à amortização do saldo devedor, não havendo que se falar em restituição. Manutenção da sentença.
12. Pelo não provimento da apelação da CEF.
13. Pelo não provimento do recurso adesivo.
(PROCESSO: 200083000018314, AC356825/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1001)
Data do Julgamento
:
26/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC356825/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143177
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1001
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 493/DF (STF)AC 400982/CE (TRF5)AC 402054/PE (TRF5)RESP 591110/BA (STJ)RESP 756973/RS (STJ)RESP 15784 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: JUROS NO DIREITO BRASILEIRO
Autor: LUIZ ANTÔNIO SCAVONE JÚNIOR
Obraautor:
:
MATEMÁTICA FINANCEIRA: RESUMO DA TEORIA, 500 PROBLEMAS RESOLVIDOS
FRANK JÚNIOR AYRES
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-18 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-13 PAR-ÚUNICO ART-20 ART-21 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-24 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12 INC-1 INC-2 ART-17 PAR-ÚNICO ART-39 PAR-1 (ART-18, CAPUT) (ART-39, CAPUT)
LEG-FED LEI-6892 ANO-1993 ART-25
LEG-FED SUM-121 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C ART-5 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-44
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED RES-1805 ANO-1991 ART-3 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL)
LEG-FED CIR-1948 (CBD/RDB)
LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-19
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1262
LEG-FED LEI-9514 ANO-1997
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984
LEG-FED SUM-295 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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