TRF5 200083000022123
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO À PARCELA INDENIZATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, CONCERNENTE A BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REGISTRO CARTORÁRIO EFETIVADO APENAS POSTERIORMENTE À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. INOPONIBILIDADE DO AJUSTE FIRMADO COM O ANTIGO DONO AO NOVO PROPRIETÁRIO, MORMENTE SENDO ESSE ÚLTIMO ENTE PÚBLICO, COM AÇÃO REGRADA RIGOROSAMENTE PELO DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Agravo retido interposto contra decisão de indeferimento de pedido de realização de audiência para fins de esclarecimentos quanto às conclusões do perito oficial, em confronto com as manifestações divergentes das partes.
2. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de direito dos autores-apelantes, dizendo-se arrendatários, à parte da indenização, alusiva às "melhorias e benfeitorias", depositada nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária nº 2000.83.00.000361-0 - tendo por expropriante o INCRA, por expropriado o INSS e por objeto o imóvel designado "Engenho Santa Tereza II" - e devidamente ajustada segundo os valores fixados em Juízo, e de declaração de inadmissibilidade de disposição de imóvel, enquanto não finalizado contrato de arrendamento.
3. O Juízo não está obrigado a realizar audiência de instrução e julgamento, de modo que, encontrando-se os autos devidamente instruídos, tendo-se dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, pode efetivar o julgamento de logo da lide. Teria o condão de configurar cerceamento do direito de defesa o julgamento fundado no laudo do perito oficial, acerca do qual às partes não se tivesse permitido pronunciar-se sobre suas ilações, o que não é o caso. O simples fato de as partes divergirem das conclusões periciais não torna imprescindível a realização da mencionada audiência. Dispensável, outrossim, a ouvida de testemunhas, quando os fatos alegados nos autos são passíveis de demonstração via prova documental. Agravo retido desprovido.
4. O caso concreto tem contornos bem específicos:
a) em 1987, o antigo IAPAS ajuizou execução fiscal contra a Usina Santa Terezinha, então proprietária do imóvel em questão ("Engenho Santa Tereza II");
b) em vista do não pagamento naquele executivo, em 10.02.88, foi penhorado o imóvel referido;
c) em 16.08.88, foi efetivada, naquela execução fiscal, a adjudicação do imóvel pelo ente público, passando, pois, o bem à propriedade pública (lembrando-se que o IAPAS foi sucedido pelo INSS). Na mesma ocasião, declarou-se, judicialmente, a nulidade da arrematação efetivada por um dos autores desta ação;
d) realmente, há nos autos contrato de arrendamento firmado entre os autores e a usina (antiga proprietária) datado de 20.01.88 - ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal e da expedição do mandado de citação, esse datado de 15.03.87 -, com firmas reconhecidas em 27.04.88, mas somente registrado em cartório em 04.11.88, ou seja, apenas posteriormente à adjudicação, sublinhando-se, inclusive, que tal registro não se fez nos assentamentos em que matriculada a propriedade rural telada (mas em livro diverso), de modo que as certidões cartorárias expedidas quanto ao imóvel não referenciam a existência do contrato de arrendamento ou de qualquer outro ônus (cabe mencionar que houve esclarecimento prestado pelo próprio Cartório nesse sentido);
e) em 2000, foi ajuizada ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária pelo INCRA contra o INSS, legítimo proprietário do bem desde agosto/88, depositando-se o valor da indenização.
5. O contrato de arrendamento foi firmado pela usina, quando já em curso contra ela ação de execução fiscal, e apenas foi levado ao registro público, quando o imóvel não mais pertencia à usina, já tendo passado, naquele instante, ao domínio público. A titularidade pública da propriedade do bem era, há muito, conhecida pelos autores, o que está demonstrado: seja ante o fato de terem tido, contra si, judicialmente declarada, em 1988/1989, a nulidade da arrematação irregularmente procedida por eles em relação ao bem; seja em vista do momento em que realizaram o registro do documento privado (pós-adjudicação); seja em se considerando que em data de 1992/1993 já se reportavam diretamente ao INSS, como proprietário do bem, pugnando pela renovação da relação jurídica de arrendamento (segundo o instrumento contratual, o acordo teria como termo inicial 20.01.1988 e como termo final a finalização da safra de 1993/1994, admitindo, contudo, renovação).
6. É vedado, por regra, o arrendamento de terras públicas, apenas admitido em situações excepcionais, legalmente enumeradas, que não estão presentes no caso concreto. Inteligência do art. 94, da Lei nº 4.504/64.
7. Não é defensável a tese dos autores de que o INSS, uma vez por eles cientificado quanto ao arrendamento e quedando silente, teria chancelado o negócio jurídico, efetivando-se, inclusive, a renovação tácita do ajuste. Não sendo parte do contrato e estando atrelado ao princípio da legalidade e aos seus consectários, não poderia o INSS ter procedido à renovação. O silêncio da Administração Pública tem o efeito que a lei determina (ou de aquiescência ou de negativa), outro não se podendo materializar, in casu, senão o de desautorização.
8. Não há que se falar em boa-fé dos autores, em vista da plena ciência que tinham quanto à adjudicação do imóvel pelo ente público, não havendo notícia da existência de benfeitorias necessárias a serem ressarcidas (as únicas em relação às quais se poderia pensar em admitir ressarcimento, nessa hipótese).
9. Posicionamento já assentado pela Primeira Turma, à unanimidade, quando analisada a ação cautelar correlata a esta principal (AC 455597/PE), em 18.06.2009: "2. O instrumento particular de contrato de arrendamento em questão somente foi levado a registro no dia 04.10.88. Ocorre que, antes de tal registro, o imóvel foi adjudicado pelo INSS, em sede de execução fiscal, em 16.08.88, passando para o domínio público a partir de então.3. Apesar de não se ter operado o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 2000.83.002212-3, o que, em tese, legitimaria o interesse processual dos apelantes, percebe-se a ausência deste na constatação de que o contrato de arrendamento sub examine não se renovou tacitamente, como pretendem os apelantes, seja porque não se pode falar em renovação de um contrato com quem não é parte, ou porque o silêncio da Administração Pública não pode ser considerado aquiescência tácita, haja vista os princípios norteadores dos atos administrativos, ou mesmo diante do fato de que com a adjudicação do imóvel pelo INSS, este se tornou um bem público, e o arrendamento de terras públicas é expressamente vedado pela lei, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 94 do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), que não se enquadram na situação dos presentes autos.4. O imóvel expropriado não foi adquirido pelo INSS por força do Decreto n.º 99.350, de 27 de junho de 1990, como informam os apelantes, mas sim pelo resultado de adjudicação ocorrida em 16 de agosto de 1988, quando o contrato ainda não havia sido levado a registro, o que só se concretizou em 4 de outubro de 1988, de forma que, corroborando o entendimento do magistrado a quo, inexiste interesse processual dos recorrentes, bem como não há como ser vislumbrada a boa-fé destes, pelo que é aplicável o art. 517 do CC de 1916".
10. Julgamento da AC nº 454059/PE no mesmo sentido.
11. Desprovimento do agravo retido e da apelação.
(PROCESSO: 200083000022123, AC455317/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 229)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO À PARCELA INDENIZATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, CONCERNENTE A BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REGISTRO CARTORÁRIO EFETIVADO APENAS POSTERIORMENTE À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. INOPONIBILIDADE DO AJUSTE FIRMADO COM O ANTIGO DONO AO NOVO PROPRIETÁRIO, MORMENTE SENDO ESSE ÚLTIMO ENTE PÚBLICO, COM AÇÃO REGRADA RIGOROSAMENTE PELO DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Agravo retido interposto contra decisão de indeferimento de pedido de realização de audiência para fins de esclarecimentos quanto às conclusões do perito oficial, em confronto com as manifestações divergentes das partes.
2. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de direito dos autores-apelantes, dizendo-se arrendatários, à parte da indenização, alusiva às "melhorias e benfeitorias", depositada nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária nº 2000.83.00.000361-0 - tendo por expropriante o INCRA, por expropriado o INSS e por objeto o imóvel designado "Engenho Santa Tereza II" - e devidamente ajustada segundo os valores fixados em Juízo, e de declaração de inadmissibilidade de disposição de imóvel, enquanto não finalizado contrato de arrendamento.
3. O Juízo não está obrigado a realizar audiência de instrução e julgamento, de modo que, encontrando-se os autos devidamente instruídos, tendo-se dado oportunidade às partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, pode efetivar o julgamento de logo da lide. Teria o condão de configurar cerceamento do direito de defesa o julgamento fundado no laudo do perito oficial, acerca do qual às partes não se tivesse permitido pronunciar-se sobre suas ilações, o que não é o caso. O simples fato de as partes divergirem das conclusões periciais não torna imprescindível a realização da mencionada audiência. Dispensável, outrossim, a ouvida de testemunhas, quando os fatos alegados nos autos são passíveis de demonstração via prova documental. Agravo retido desprovido.
4. O caso concreto tem contornos bem específicos:
a) em 1987, o antigo IAPAS ajuizou execução fiscal contra a Usina Santa Terezinha, então proprietária do imóvel em questão ("Engenho Santa Tereza II");
b) em vista do não pagamento naquele executivo, em 10.02.88, foi penhorado o imóvel referido;
c) em 16.08.88, foi efetivada, naquela execução fiscal, a adjudicação do imóvel pelo ente público, passando, pois, o bem à propriedade pública (lembrando-se que o IAPAS foi sucedido pelo INSS). Na mesma ocasião, declarou-se, judicialmente, a nulidade da arrematação efetivada por um dos autores desta ação;
d) realmente, há nos autos contrato de arrendamento firmado entre os autores e a usina (antiga proprietária) datado de 20.01.88 - ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal e da expedição do mandado de citação, esse datado de 15.03.87 -, com firmas reconhecidas em 27.04.88, mas somente registrado em cartório em 04.11.88, ou seja, apenas posteriormente à adjudicação, sublinhando-se, inclusive, que tal registro não se fez nos assentamentos em que matriculada a propriedade rural telada (mas em livro diverso), de modo que as certidões cartorárias expedidas quanto ao imóvel não referenciam a existência do contrato de arrendamento ou de qualquer outro ônus (cabe mencionar que houve esclarecimento prestado pelo próprio Cartório nesse sentido);
e) em 2000, foi ajuizada ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária pelo INCRA contra o INSS, legítimo proprietário do bem desde agosto/88, depositando-se o valor da indenização.
5. O contrato de arrendamento foi firmado pela usina, quando já em curso contra ela ação de execução fiscal, e apenas foi levado ao registro público, quando o imóvel não mais pertencia à usina, já tendo passado, naquele instante, ao domínio público. A titularidade pública da propriedade do bem era, há muito, conhecida pelos autores, o que está demonstrado: seja ante o fato de terem tido, contra si, judicialmente declarada, em 1988/1989, a nulidade da arrematação irregularmente procedida por eles em relação ao bem; seja em vista do momento em que realizaram o registro do documento privado (pós-adjudicação); seja em se considerando que em data de 1992/1993 já se reportavam diretamente ao INSS, como proprietário do bem, pugnando pela renovação da relação jurídica de arrendamento (segundo o instrumento contratual, o acordo teria como termo inicial 20.01.1988 e como termo final a finalização da safra de 1993/1994, admitindo, contudo, renovação).
6. É vedado, por regra, o arrendamento de terras públicas, apenas admitido em situações excepcionais, legalmente enumeradas, que não estão presentes no caso concreto. Inteligência do art. 94, da Lei nº 4.504/64.
7. Não é defensável a tese dos autores de que o INSS, uma vez por eles cientificado quanto ao arrendamento e quedando silente, teria chancelado o negócio jurídico, efetivando-se, inclusive, a renovação tácita do ajuste. Não sendo parte do contrato e estando atrelado ao princípio da legalidade e aos seus consectários, não poderia o INSS ter procedido à renovação. O silêncio da Administração Pública tem o efeito que a lei determina (ou de aquiescência ou de negativa), outro não se podendo materializar, in casu, senão o de desautorização.
8. Não há que se falar em boa-fé dos autores, em vista da plena ciência que tinham quanto à adjudicação do imóvel pelo ente público, não havendo notícia da existência de benfeitorias necessárias a serem ressarcidas (as únicas em relação às quais se poderia pensar em admitir ressarcimento, nessa hipótese).
9. Posicionamento já assentado pela Primeira Turma, à unanimidade, quando analisada a ação cautelar correlata a esta principal (AC 455597/PE), em 18.06.2009: "2. O instrumento particular de contrato de arrendamento em questão somente foi levado a registro no dia 04.10.88. Ocorre que, antes de tal registro, o imóvel foi adjudicado pelo INSS, em sede de execução fiscal, em 16.08.88, passando para o domínio público a partir de então.3. Apesar de não se ter operado o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 2000.83.002212-3, o que, em tese, legitimaria o interesse processual dos apelantes, percebe-se a ausência deste na constatação de que o contrato de arrendamento sub examine não se renovou tacitamente, como pretendem os apelantes, seja porque não se pode falar em renovação de um contrato com quem não é parte, ou porque o silêncio da Administração Pública não pode ser considerado aquiescência tácita, haja vista os princípios norteadores dos atos administrativos, ou mesmo diante do fato de que com a adjudicação do imóvel pelo INSS, este se tornou um bem público, e o arrendamento de terras públicas é expressamente vedado pela lei, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 94 do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), que não se enquadram na situação dos presentes autos.4. O imóvel expropriado não foi adquirido pelo INSS por força do Decreto n.º 99.350, de 27 de junho de 1990, como informam os apelantes, mas sim pelo resultado de adjudicação ocorrida em 16 de agosto de 1988, quando o contrato ainda não havia sido levado a registro, o que só se concretizou em 4 de outubro de 1988, de forma que, corroborando o entendimento do magistrado a quo, inexiste interesse processual dos recorrentes, bem como não há como ser vislumbrada a boa-fé destes, pelo que é aplicável o art. 517 do CC de 1916".
10. Julgamento da AC nº 454059/PE no mesmo sentido.
11. Desprovimento do agravo retido e da apelação.
(PROCESSO: 200083000022123, AC455317/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 229)
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC455317/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222792
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/04/2010 - Página 229
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 455597/PE (TRF5)AC 454059/PE (TRF5)AC 455317/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9760 ANO-1946 ART-71
LEG-FED LEI-4504 ANO-1964 ART-94
LEG-FED DEC-99350 ANO-1990
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-517
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-462
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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