TRF5 200083000036444
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RECUSA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO.
1 - O agravo retido interposto pela empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra a decisão que não acolheu o pedido de desentranhamento de documentos da União, não pode ser conhecido, pois não há na apelação o requisito formal obrigatório da reiteração do pedido de apreciação deste recurso pelo Tribunal.
2 - Trata-se de apelação interposta por Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra sentença da lavra da MM Juíza Federal Substituta Carolina Souza Malta, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.
3 - A União interpôs ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10 de maio de 1997, no Município de Jaboatão dos Guararapes, onde o ônibus da empresa privada colidiu com o veículo oficial do tipo Gol, cujo condutor, servidor público federal, falecera na ocorrência do sinistro.
4 - A Auto Viação Santa Cruz Ltda., em sede de preliminar, denunciou à lide o HSBC - Bamerindus Seguros S.A., devido a um contrato de seguro de responsabilidade civil que cobriria danos pessoais e materiais causados em acidentes de trânsito, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5 - O Memo n.º 029/98-NRT/SRA/SR/PE, do Departamento da Polícia Federal relata que, em 1998, houve o indeferimento da Seguradora em cobrir o veículo oficial devido ao não pagamento da apólice de seguro quanto ao ônibus que ocasionou o acidente.
6 - Como a ação foi proposta no ano de 2000, transcorreu o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, parágrafo 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, vigente à época do fato.
Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
(PROCESSO: 200083000036444, AC388132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 269)
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. RECUSA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO.
1 - O agravo retido interposto pela empresa Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra a decisão que não acolheu o pedido de desentranhamento de documentos da União, não pode ser conhecido, pois não há na apelação o requisito formal obrigatório da reiteração do pedido de apreciação deste recurso pelo Tribunal.
2 - Trata-se de apelação interposta por Auto Viação Santa Cruz Ltda. contra sentença da lavra da MM Juíza Federal Substituta Carolina Souza Malta, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.
3 - A União interpôs ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10 de maio de 1997, no Município de Jaboatão dos Guararapes, onde o ônibus da empresa privada colidiu com o veículo oficial do tipo Gol, cujo condutor, servidor público federal, falecera na ocorrência do sinistro.
4 - A Auto Viação Santa Cruz Ltda., em sede de preliminar, denunciou à lide o HSBC - Bamerindus Seguros S.A., devido a um contrato de seguro de responsabilidade civil que cobriria danos pessoais e materiais causados em acidentes de trânsito, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5 - O Memo n.º 029/98-NRT/SRA/SR/PE, do Departamento da Polícia Federal relata que, em 1998, houve o indeferimento da Seguradora em cobrir o veículo oficial devido ao não pagamento da apólice de seguro quanto ao ônibus que ocasionou o acidente.
6 - Como a ação foi proposta no ano de 2000, transcorreu o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, parágrafo 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, vigente à época do fato.
Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
(PROCESSO: 200083000036444, AC388132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 269)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC388132/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
189602
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 269
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 684831/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MMO-29 ANO-1998 (NRT/SRA/SR/PE)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-2
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-296 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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