TRF5 200083000042110
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE FUNDA A AÇÃO. PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. IPI. INSUMOS. NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 38 do CPC, para a prática do ato de renúncia ao direito sobre que se funda ação, é preciso que o procurador disponha de poderes especiais, expressamente especificados no instrumento de mandato. Renúncia indeferida.
2. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088, DIVULG. 15-05-2008, PUBLIC. 16-05-2008, EMENT. VOL-02319-06, PP-01268, LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041, DIVULG. 06-03-2008, PUBLIC. 07-03-2008, EMENT. VOL-02310-03, PP-00502).
4. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200083000042110, AMS79555/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 451)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE FUNDA A AÇÃO. PODERES ESPECIAIS. NECESSIDADE. IPI. INSUMOS. NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 38 do CPC, para a prática do ato de renúncia ao direito sobre que se funda ação, é preciso que o procurador disponha de poderes especiais, expressamente especificados no instrumento de mandato. Renúncia indeferida.
2. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088, DIVULG. 15-05-2008, PUBLIC. 16-05-2008, EMENT. VOL-02319-06, PP-01268, LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041, DIVULG. 06-03-2008, PUBLIC. 07-03-2008, EMENT. VOL-02310-03, PP-00502).
4. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200083000042110, AMS79555/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 451)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS79555/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199425
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 451
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 135678/SP (TRF3)AGRRE 372005 (STF)RE 353657 (STF)RE 353657 (STF)RE 370682 (STF)AGRRE 550218 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-449 ANO-2008
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-38 ART-794 INC-3 ART-557 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 PAR-3 INC-2
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-27
LEG-FED SUM-512 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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