TRF5 200083000046644
PENAL E PROCESUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APELAÇÕES CRIMINAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se limitou a decisão condenatória aos elementos colhidos no decorrer das investigações policiais, amparou-se nas provas produzidas em Juízo, notadamente nos interrogatórios contraditórios dos acusados, que destoam do conjunto probatório, e declarações das testemunhas. Mesmo observando que em Juízo um dos acusados se retratou de suas afirmações realizadas no primeiro momento das investigações, o conjunto de provas apontam para sua condenação, certificando os fatos tal qual relatados no primeiro momento do inquisitivo.
2. A doutrina e a jurisprudência do País têm entendido que o exercício da função policial não desmerece e nem torna suspeito o seu titular, não havendo impedimento legal que impossibilite o depoimento dos policiais que participaram da prisão dos acusados, mesmo porque reiterados os seus depoimentos em juízo de forma harmônica e em sintonia com as demais provas.
3. Os policiais empreenderam diligências direcionadas à prisão dos acusados, não existindo qualquer ilegalidade nas prisões realizadas, visto que o crime de moeda é delito permanente, cabendo o flagrante durante o tempo no qual se estender a conduta
4. Não há qualquer evidência nos autos no sentido de que os acusados sofreram qualquer tortura, de modo algum. Inclusive o que o decreto condenatório registra é que os acusados, em Juízo, informaram que foram bem tratados na Polícia Federal.
5. Ambos os acusados foram acompanhados por advogado, quando das investigações procedidas pela Polícia Federal, tendo até mesmo registrado os dois, ainda nas oitivas realizadas pela polícia, que o advogado se fez presente acompanhando todo o decorrer do inquérito. Um dos acusados, na Polícia Federal, e estando amparado por advogado, confessou o delito, indicando a participação do segundo réu, que, quando ouvido, igualmente se fez acompanhar de advogado, e em momento algum registrou o sofrimento de tortura.
6. Menos razão ainda assiste ao argumento de que houve invasão domiciliar, pois o que restou comprovado no feito foi que os policiais civis tiveram o consentimento dos acusados para adentrar em suas residências, sendo tal fato indicado em depoimento procedido no inquisitivo.
7. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Nos autos o que se tem é que a defesa do apelante foi realizada por causídico constituído pelo mesmo, só havendo participação da DPU quando da apresentação de alegações finais, já que o advogado constituído não trouxe tal peça aos autos, e ficou silente o acusado quando da intimação para constituição de novo defensor
8. Apelações criminais a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200083000046644, ACR7889/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 127)
Ementa
PENAL E PROCESUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APELAÇÕES CRIMINAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se limitou a decisão condenatória aos elementos colhidos no decorrer das investigações policiais, amparou-se nas provas produzidas em Juízo, notadamente nos interrogatórios contraditórios dos acusados, que destoam do conjunto probatório, e declarações das testemunhas. Mesmo observando que em Juízo um dos acusados se retratou de suas afirmações realizadas no primeiro momento das investigações, o conjunto de provas apontam para sua condenação, certificando os fatos tal qual relatados no primeiro momento do inquisitivo.
2. A doutrina e a jurisprudência do País têm entendido que o exercício da função policial não desmerece e nem torna suspeito o seu titular, não havendo impedimento legal que impossibilite o depoimento dos policiais que participaram da prisão dos acusados, mesmo porque reiterados os seus depoimentos em juízo de forma harmônica e em sintonia com as demais provas.
3. Os policiais empreenderam diligências direcionadas à prisão dos acusados, não existindo qualquer ilegalidade nas prisões realizadas, visto que o crime de moeda é delito permanente, cabendo o flagrante durante o tempo no qual se estender a conduta
4. Não há qualquer evidência nos autos no sentido de que os acusados sofreram qualquer tortura, de modo algum. Inclusive o que o decreto condenatório registra é que os acusados, em Juízo, informaram que foram bem tratados na Polícia Federal.
5. Ambos os acusados foram acompanhados por advogado, quando das investigações procedidas pela Polícia Federal, tendo até mesmo registrado os dois, ainda nas oitivas realizadas pela polícia, que o advogado se fez presente acompanhando todo o decorrer do inquérito. Um dos acusados, na Polícia Federal, e estando amparado por advogado, confessou o delito, indicando a participação do segundo réu, que, quando ouvido, igualmente se fez acompanhar de advogado, e em momento algum registrou o sofrimento de tortura.
6. Menos razão ainda assiste ao argumento de que houve invasão domiciliar, pois o que restou comprovado no feito foi que os policiais civis tiveram o consentimento dos acusados para adentrar em suas residências, sendo tal fato indicado em depoimento procedido no inquisitivo.
7. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Nos autos o que se tem é que a defesa do apelante foi realizada por causídico constituído pelo mesmo, só havendo participação da DPU quando da apresentação de alegações finais, já que o advogado constituído não trouxe tal peça aos autos, e ficou silente o acusado quando da intimação para constituição de novo defensor
8. Apelações criminais a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200083000046644, ACR7889/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 127)
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7889/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
292447
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/04/2012 - Página 127
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 200801539534 (STJ)ACR 95030111994 (TRF3)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
LEG-FED RGI-000000 ART-29 INC-4 (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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