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Jurisprudência


TRF5 200083000052838

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. MANUTENÇÃO DA URV. REVISÃO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALOR PAGO A TITULO DE FUNDHAB. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. APLICAÇÃO DA TAXA NOMINAL DE JUROS POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS MUTUÁRIOS. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. - Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. - Contrato que prevê que o reajustamento do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) será feito de acordo com o aumento salarial da categoria profissional a qual pertence o mutuário. In casu, o mutuário foi enquadrado como eletricitário. - Com base em declarações do empregador informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou a existência de divergências entre os índices aplicados pela CAIXA e os informados pelas declarações trazidas pelo mutuário na exordial. - Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado, no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual têm os mutuários direito à revisão das prestações do financiamento sob análise. - Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002). - Sendo o seguro acessório da prestação, deve ser reajustado pelo mesmo critério aplicado a ela, conforme o contrato. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão dos mutuários de revisar o seguro. - Descabe devolver qualquer valor relativo ao FUNDHAB não só porque não há nos autos comprovação de seu pagamento pelos mutuários, mas também porque a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é ilegal sua cobrança pelo agente financeiro (REsp 789048/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ 06.02.06). - Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Sistema de Amortização Constante. Ademais, face ao princípio da autonomia das vontades, inexiste ilegalidade na adoção da Tabela Price pelo agente financeiro quando da elaboração do contrato. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08). - Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09). - Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005). - Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. - A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. - Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplica, para fins de remuneração do capital, percentual inferior ao contratualmente previsto a título de taxa nominal de juros. Dessarte, não têm os autores interesse de agir em relação ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa nominal de juros pactuada. - Também inexiste interesse de agir dos mutuários em relação ao pedido de limitação da taxa de juros a 10% ao ano. É que as taxas pactuadas já são inferiores a 10% ao ano e, mesmo que não o fosse, o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), na decisão já citada acima, decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09). - O indébito relativo à revisão da prestação deve ser compensado com o saldo devedor. Apenas o indébito relativo à revisão do seguro deve ser repetido de forma simples ao mutuário. - In casu, a dívida será reduzida pelo expurgo do anatocismo e pela compensação do indébito acima mencionado. Após a realização dessas operações em sede de liquidação de sentença, caso haja quitação da dívida e ainda sobeje crédito a favor dos mutuários, esse deve ser repetido de forma simples. - Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006). - Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para determinar a revisão do encargo mensal, o expurgo do anatocismo e a compensação/repetição do indébito no financiamento sob análise. - Apelação da CAIXA improvida. (PROCESSO: 200083000052838, AC447081/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 162)

Data do Julgamento : 10/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC447081/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212187
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 162
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 394671/PR (STJ)RESP 789048/PR (STJ)AC 421176/CE (TRF5)AGA 1094351 (STJ)RESP 675808/RN (STJ)AC 397082/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 PAR-4 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED RES-2059 ANO-1994 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-15 ART-18 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED DEL-89284 ANO-1984 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED DEL-19 ANO-1966 LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4 LEG-FED DEL-22626 ANO-1933 ART-4 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED SUM-121 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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