TRF5 200083000077021
CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. PES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO QUITADA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 4.380/64, ART. 6º, LETRA "C". REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSÃO.
- Julgamento extra-petita configurado, eis que a parte autora não requereu a aplicação do PES como forma de reajuste do saldo devedor. Anulação do decisum recorrido, nessa parte.
- Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Há de se considerar que as vantagens pessoais não incorporadas definitivamente ao patrimônio do mutuário, não devem ser abrangidas na verificação de equivalência para fixação ou reajustamento das parcelas a serem pagas. Precedentes do C. STJ.
- A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64.
- A URV, no período de março a junho de 1994, fora utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
- Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002)
- Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
- A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação. (Precedente desta Turma na AC 2000.83.00.012100-9 - (336531) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 30.11.2004 - p. 484)
- As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade.
- Sendo certo que o STF já firmou o entendimento de que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança àquela época é o IPC de março de 1990, qual seja, 84,32%, não há como negar o reajuste do saldo devedor de contrato do Sistema Financeiro de Habitação pelo referido índice.
- Admitida a restituição do indébito, mediante a compensação com prestações vencidas e vincendas ou, acaso não existam prestações passíveis de serem compensadas, via devolução em espécie.
- Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
- Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200083000077021, AC368772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1096)
Ementa
CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. PES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO QUITADA ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 4.380/64, ART. 6º, LETRA "C". REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSÃO.
- Julgamento extra-petita configurado, eis que a parte autora não requereu a aplicação do PES como forma de reajuste do saldo devedor. Anulação do decisum recorrido, nessa parte.
- Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Há de se considerar que as vantagens pessoais não incorporadas definitivamente ao patrimônio do mutuário, não devem ser abrangidas na verificação de equivalência para fixação ou reajustamento das parcelas a serem pagas. Precedentes do C. STJ.
- A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64.
- A URV, no período de março a junho de 1994, fora utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
- Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002)
- Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
- A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação. (Precedente desta Turma na AC 2000.83.00.012100-9 - (336531) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 30.11.2004 - p. 484)
- As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade.
- Sendo certo que o STF já firmou o entendimento de que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança àquela época é o IPC de março de 1990, qual seja, 84,32%, não há como negar o reajuste do saldo devedor de contrato do Sistema Financeiro de Habitação pelo referido índice.
- Admitida a restituição do indébito, mediante a compensação com prestações vencidas e vincendas ou, acaso não existam prestações passíveis de serem compensadas, via devolução em espécie.
- Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
- Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200083000077021, AC368772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1096)
Data do Julgamento
:
16/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368772/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112395
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1096
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 260201 / PE (TRF5)AC 353031 / PE (TRF5)AC 336531 / PE (TRF5)RESP 250462 / SP (STJ)AGRESP 256960 / PE (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200381000139163 - AC381754/CE - Primeira Turma - JULGAMENTO: 20/04/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 (Página 958) RELATOR: Desembargador Federal Francisco Wildo
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED SUM-295 STJ
LEG-FED SUM-121 STJ
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1
LEG-FED SUM-93 STJ
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-83 STJ
LEG-FED SUM-5 STJ
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-27
LEG-FED RES-36 ANO-1969 BNH
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 PAR-1
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-964
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-876
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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