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Jurisprudência


TRF5 200083000078463

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, PROC. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - A teor do art. 54, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99, a Administração decai do direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários em cinco anos, salvo comprovada má-fé, a contar da percepção do primeiro pagamento, em casos de efeitos patrimoniais contínuos. - Comprovada, através de cálculos do contador, diferenças em favor do beneficiário em decorrência da forma incorreta com que o INSS, ao longo dos anos, corrigiu o benefício, há de se assegurar-lhe o direito ao pagamento das diferenças com juros e correção monetária. - O legislador constituinte, em conformidade com o art. 58, do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão. Este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril de 1989 até dezembro de 1991, a partir de quando se deu a regulamentação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social. Excluem-se da referida revisão, os benefícios concedidos em data posterior a 05.10.88, como é o caso dos autos. - Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, mas, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, também não haverá montante a ser ressarcido. - Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ. Remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200083000078463, REO348971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 821)

Data do Julgamento : 19/01/2006
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO348971/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 108513
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/02/2006 - Página 821
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 PAR-1 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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