TRF5 200083000091340
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO FINSOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DIREITO A COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, declarou inconstitucionais os arts. 9º, da Lei nº 7.689/88, 7º, da Lei nº 7.787/89, e 1º das Leis nºs 7.894/89 e 8.147/90, dispositivos legais que alteraram as alíquotas do FINSOCIAL de 0,5% para 1%, 1,2% e 2%.
2. Declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal as normas legais que alteraram a sistemática de cobrança da contribuição para o FINSOCIAL, lídima a pretensão de repetição ou compensação dos valores recolhidos com espeque nessas normas.
3. Não prospera a alegação da União de julgamento extra petita, porque a Impetrante requereu em seu petitório inaugural a declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FINSOCIAL. O douto Magistrado a quo, concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade dos referidos pagamentos e o direito da impetrante a compensar tais valores mediante ação própria, por considerar que não havia comprovação nos autos do não repasse do valor do tributo a terceiros, para que pudesse receber as parcelas pagas a maior.
4. Nos termos da Súmula nº. 213 do c. STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Pode o Judiciário, portanto, declarar o direito à compensação, que se efetivará sob o crivo do Fisco, seguindo-se o devido procedimento na via administrativa.
5. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
(PROCESSO: 200083000091340, AMS79534/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 210)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO FINSOCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DIREITO A COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, declarou inconstitucionais os arts. 9º, da Lei nº 7.689/88, 7º, da Lei nº 7.787/89, e 1º das Leis nºs 7.894/89 e 8.147/90, dispositivos legais que alteraram as alíquotas do FINSOCIAL de 0,5% para 1%, 1,2% e 2%.
2. Declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal as normas legais que alteraram a sistemática de cobrança da contribuição para o FINSOCIAL, lídima a pretensão de repetição ou compensação dos valores recolhidos com espeque nessas normas.
3. Não prospera a alegação da União de julgamento extra petita, porque a Impetrante requereu em seu petitório inaugural a declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FINSOCIAL. O douto Magistrado a quo, concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade dos referidos pagamentos e o direito da impetrante a compensar tais valores mediante ação própria, por considerar que não havia comprovação nos autos do não repasse do valor do tributo a terceiros, para que pudesse receber as parcelas pagas a maior.
4. Nos termos da Súmula nº. 213 do c. STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Pode o Judiciário, portanto, declarar o direito à compensação, que se efetivará sob o crivo do Fisco, seguindo-se o devido procedimento na via administrativa.
5. Remessa oficial e apelação da União improvidas.
(PROCESSO: 200083000091340, AMS79534/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 210)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS79534/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200035
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 210
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 150764/PE (STF)RE 169413/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 ART-9
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-7
LEG-FED LEI-7894 ANO-1989 ART-1
LEG-FED LEI-8147 ANO-1990 ART-1
LEG-FED DEL-1940 ANO-1982
LEG-FED LCP-70 ANO-1991
LEG-FED SUM-213 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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