TRF5 200083000091923
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. PES. SEGURO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PES. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DA PRESTAÇÃO PAGA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de mutuário de contrato de financiamento habitacional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento imobiliário e de depósito judicial das respectivas prestações.
2. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, observo que a cláusula sétima do contrato de mútuo em destaque, fora estabelecido o critério para atualização do contrato, da prestação do financiamento o mesmo índice utilizado para reajustamento do saldo devedor. Desta feita, merece ser mantida a sentença recorrida que não acolheu a pretensão de aplicação do PES/CR, como critério de atualização da prestação, nem tampouco do seguro habitacional.
3. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296).
4. A respeito da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso apresentado não mostra relevância, vez que a evolução do contrato de financiamento, conforme se demonstrou, não apresenta qualquer ilegalidade que reclame a proteção do mutuário, por ter sido desprivilegiada. Refere-se à demanda judicial a questão eminentemente contratual, cujo instrumento de negociação fora realizado por livre vontade das partes, cujo teor merece concretização.
5. Uma vez que no caso dos autos não foi reconhecido excesso dos valores pagos inexiste o direito a qualquer valor a título de compensação seja de forma simples ou em dobro.
6. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200083000091923, AC454420/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 283)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. PES. SEGURO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PES. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA DA PRESTAÇÃO PAGA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de mutuário de contrato de financiamento habitacional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de financiamento imobiliário e de depósito judicial das respectivas prestações.
2. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, observo que a cláusula sétima do contrato de mútuo em destaque, fora estabelecido o critério para atualização do contrato, da prestação do financiamento o mesmo índice utilizado para reajustamento do saldo devedor. Desta feita, merece ser mantida a sentença recorrida que não acolheu a pretensão de aplicação do PES/CR, como critério de atualização da prestação, nem tampouco do seguro habitacional.
3. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296).
4. A respeito da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso apresentado não mostra relevância, vez que a evolução do contrato de financiamento, conforme se demonstrou, não apresenta qualquer ilegalidade que reclame a proteção do mutuário, por ter sido desprivilegiada. Refere-se à demanda judicial a questão eminentemente contratual, cujo instrumento de negociação fora realizado por livre vontade das partes, cujo teor merece concretização.
5. Uma vez que no caso dos autos não foi reconhecido excesso dos valores pagos inexiste o direito a qualquer valor a título de compensação seja de forma simples ou em dobro.
6. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200083000091923, AC454420/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 283)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC454420/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222241
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 283
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRG-AI 696617 (STJ)AGRG-RESP 971027 (STJ)AGRG-AI 997302 (STJ)AC 349736/PB (TRF5)AGRG-AI 696617 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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