TRF5 200083000095564
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CÍVEL E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATOS ILÍCITOS. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CABIMENTO.
- Inexiste conexão entre ação civil pública e ação penal, ainda que embasadas nos mesmos fatos. Se alguma relação poderia haver é de prejudicialidade, que no máximo levaria à suspensão da ação cível (art. 265, IV, "a", do CPC), mas também não é o caso, tanto em razão do princípio da independência entre as instâncias cível e penal quanto porque o processo criminal está encerrado. Indeferimento do pedido de redistribuição do feito para a colenda Primeira Turma, em razão da inexistência de prevenção com a Apelação Criminal n. 3751-PE.
- Inexistindo na inicial pedido para condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, não poderia haver prestação jurisdicional condenatória nesse sentido. Sentença que condena réus ao que não foi postulado é extra petita. Nulidade parcial da sentença decretada ex officio.
- O direito à indenização por supostos danos materiais e morais sofridos por pescadores em razão da criação de obstáculos passivos indevidos à atividade de pesca em pequena extensão de área costeira (nas proximidades de um hotel localizado entre as praias de Sarrambi e Enseadinha) tem natureza individual. A legitimidade ativa do Ministério Público para defesa de direitos individuais restringe-se àqueles indisponíveis ou com forte conotação social. Art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6º, VII, "c" e "d", da Lei Complementar n. 75/1993 e art. 25, IV, "a", da Lei n. 8.625/1993. Ilegitimidade ativa do MPF que, por maioria, se reconhece.
- A sentença que não se pronuncia sobre um dos pedidos do autor - de determinação para que os réus se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias - é citra petita. Nulidade que pode ser reconhecida ex officio. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- Existência de provas robustas de conluio entre o representante legal do Hotel Intermares e servidores do IBAMA, em especial seu então representante no Estado de Pernambuco, para difundir (através de placas e comunicados escritos) a impressão de que as praias de Serrambi e Enseadinha, no Município de Ipojuca/PE, se encontravam em área de preservação ambiental, onde a pesca é proibida e constitui crime, apenas com o objetivo de afastar os pescadores das imediações do estabelecimento hoteleiro. Atos ilícitos que devem ser reprimidos.
- Procedência do pedido não apreciado na sentença. Tutela inibitória concedida para determinar aos réus que se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada conduta desrespeito dessa proibição.
- Condenação à divulgação do regime de pesca nas praias de Serrambi e Enseadinha por meios de divulgação semanal em rádios locais e jornais de grande circulação, bem como por palestras ministradas pelo IBAMA com convocação dos moradores e pescadores que se reduz de seis meses para um mês. Provimento, em parte, das apelações.
(PROCESSO: 200083000095564, AC493572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 434)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CÍVEL E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATOS ILÍCITOS. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CABIMENTO.
- Inexiste conexão entre ação civil pública e ação penal, ainda que embasadas nos mesmos fatos. Se alguma relação poderia haver é de prejudicialidade, que no máximo levaria à suspensão da ação cível (art. 265, IV, "a", do CPC), mas também não é o caso, tanto em razão do princípio da independência entre as instâncias cível e penal quanto porque o processo criminal está encerrado. Indeferimento do pedido de redistribuição do feito para a colenda Primeira Turma, em razão da inexistência de prevenção com a Apelação Criminal n. 3751-PE.
- Inexistindo na inicial pedido para condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, não poderia haver prestação jurisdicional condenatória nesse sentido. Sentença que condena réus ao que não foi postulado é extra petita. Nulidade parcial da sentença decretada ex officio.
- O direito à indenização por supostos danos materiais e morais sofridos por pescadores em razão da criação de obstáculos passivos indevidos à atividade de pesca em pequena extensão de área costeira (nas proximidades de um hotel localizado entre as praias de Sarrambi e Enseadinha) tem natureza individual. A legitimidade ativa do Ministério Público para defesa de direitos individuais restringe-se àqueles indisponíveis ou com forte conotação social. Art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6º, VII, "c" e "d", da Lei Complementar n. 75/1993 e art. 25, IV, "a", da Lei n. 8.625/1993. Ilegitimidade ativa do MPF que, por maioria, se reconhece.
- A sentença que não se pronuncia sobre um dos pedidos do autor - de determinação para que os réus se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias - é citra petita. Nulidade que pode ser reconhecida ex officio. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- Existência de provas robustas de conluio entre o representante legal do Hotel Intermares e servidores do IBAMA, em especial seu então representante no Estado de Pernambuco, para difundir (através de placas e comunicados escritos) a impressão de que as praias de Serrambi e Enseadinha, no Município de Ipojuca/PE, se encontravam em área de preservação ambiental, onde a pesca é proibida e constitui crime, apenas com o objetivo de afastar os pescadores das imediações do estabelecimento hoteleiro. Atos ilícitos que devem ser reprimidos.
- Procedência do pedido não apreciado na sentença. Tutela inibitória concedida para determinar aos réus que se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada conduta desrespeito dessa proibição.
- Condenação à divulgação do regime de pesca nas praias de Serrambi e Enseadinha por meios de divulgação semanal em rádios locais e jornais de grande circulação, bem como por palestras ministradas pelo IBAMA com convocação dos moradores e pescadores que se reduz de seis meses para um mês. Provimento, em parte, das apelações.
(PROCESSO: 200083000095564, AC493572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 434)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC493572/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243583
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 434
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-461 PAR-5 ART-475 INC- ART-265 INC-4 LET-A ART-267 INC-6 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
LEG-FED RES-242 ANO-2001 (CJF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-3
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-7 LET-c LET-d
LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4 LET-a
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998
LEG-FED DEC-750 ANO-1993
LEG-FED DEL-6207 ANO-1981
LEG-FED DEL-6938 ANO-1981
LEG-FED LEI-9985 ANO-2000 ART-15 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias