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Jurisprudência


TRF5 200083000101588

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. ART. 131, III DO CTN C/C O ART. 12, V DO CPC. CABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA, ART. 173, I DO CTN. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. INOCORRÊNCIA. 1 - A alegação de que a sentença seria nula por não ter enfrentado de modo satisfatório as questões trazidas nos embargos à execução - se aceita - não conduziria à conclusão de que a sentença fora proferida imotivadamente, mas de maneira deficiente, circunstância que não enseja a nulidade do decisum, mas, em tese, a sua reforma. Preliminar de ofensa ao art. 93, IX da CF/88 afastada. 2 - Se quando da realização da citação a exeqüente tomou conhecimento do óbito do executado, mostra-se cabível o pedido de redirecionamento da execução contra o espólio do devedor, a fim de que este venha integrar o polo passivo do feito executivo. Aplicação dos artigos 131, III do CTN e 12, V do CPC. Alegação de ilegitimidade ad causam rejeitada. 3 - Os elementos trazidos aos autos demonstram que o contribuinte foi devidamente intimado da ação fiscal contra ele instaurada, tendo se defendido no curso do referido procedimento, até a lavratura do auto de infração. Por outro lado, embora a notificação tenha sido enviada e devidamente recebida no domicílio do devedor em março de 1995, após o seu óbito, ocorrido em agosto de 1994, não existe qualquer informação ou indício de que o Fisco tivesse conhecimento do seu falecimento ou da existência de inventário, não se devendo reconhecer o alegado cerceamento de defesa. 4 - Ao contrário do que alega o apelante, a inscrição do débito em dívida ativa, não pode ser considerada como termo inicial do prazo decadencial, uma vez que essa consubstancia mero ato de controle administrativo, que pressupõe a existência de crédito anterior validamente constituído. Também não se pode aplicar o disposto no parágrafo único do art. 173 do CTN, como afirma a apelada, porque tal regramento pressupõe que a notificação do contribuinte tenha ocorrido dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador, hipótese distinta dos autos, em que os fatos geradores ocorreram entre 1989 a 1992, enquanto a ação fiscal apenas teve início em 1994. Precedentes do eg. STJ. 5 - Na hipótese, deve ser aplicado o art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, resta evidenciada a decadência das parcelas referentes ao ano de 1989, uma vez que a constituição do crédito apenas ocorreu em março de 1995, quando houve a notificação do contribuinte. Reforma da sentença nesta parte. 6 - As Leis 7.713/88, 8.021/90 e 8.383/91, adotadas na fundamentação legal da autuação do contribuinte pela omissão de rendimentos do imposto de renda, se referem, exatamente, a essa espécie tributária, não restando configurado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do devedor. A fundamentação legal exigível na CDA não deve ser exaustiva, mas meramente indicativa dos dispositivos legais que autorizam a cobrança do tributo. 7 - Embora não seja possível o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários'' (Súmula 182/TFR), a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001 e havendo, ainda, o regular processo administrativo, no qual foi seja dada oportunidade ao contribuinte de comprovar origem dos depósitos, o que foi observado no caso, não tendo o devedor elidido a presunção de omissão de receita. Precedente da Turma (AC 419872/PE, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE 14.01.2010). 8 - Apelação provida em parte, apenas para reconhecer a decadência das parcelas referentes ao ano de 1989. (PROCESSO: 200083000101588, AC414230/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 562)

Data do Julgamento : 13/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC414230/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233595
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 562
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 86002/SP (STJ)AC 456091/PE (TRF5)AC 432994/SE (TRF5)AC 456105/PE (TRF5)AGRESP 965489/SP (TRF5)RESP 1024278/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-9 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 PAR-ÚNICO INC-1 ART-131 INC-3 INC-2 ART-149 ART-150 PAR-4 ART-43 LEG-FED DEL-2471 ANO-1988 ART-9 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-1 ART-249 PAR-1 ART-12 INC-5 ART-983 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 LEG-FED LEI-8021 ANO-1990 ART-6 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 LEG-FED SUM-182 (TFR) LEG-FED LCP-105 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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