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Jurisprudência


TRF5 200083000111170

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. 2. O art. 76, PARÁGRAFO 1°, da Lei n° 8.213/91 estabelece que não há exclusão do direito à pensão por morte ao companheiro do segurado falecido em face da existência de cônjuge ausente. Nesse caso, o consorte ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. 3. No caso de separação de fato entre o segurado e o cônjuge, a dependência deste último em relação ao primeiro deixa de ser presumida. Faz-se necessária, por conseguinte, a sua comprovação. 4. Os documentos trazidos aos autos demonstram a existência do matrimônio entre o segurado e a apelada ZULEIDE RUFINO DA SILVA. Apesar da separação de fato entre os consortes, a comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao segurado, na data do óbito deste último, é realizada através da prova testemunhal produzida em audiência. 5. Quanto à filha do segurado MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, para que faça jus a pensão por morte de seu genitor, na qualidade de dependente, é preciso que haja comprovação de sua invalidez, uma vez que, por ter nascido em 22/04/1963, já implementou 21 (vinte e um) anos de idade. 6. O perito judicial afirmou que a recorrida "apresenta uma história clínica e uma psicopatologia que preenchem os critérios para o diagnóstico de Esquizofrenia paranóide (F20.0 - CID/10) [...] A enfermidade iniciada há mais de 25 anos exigiu internações e seguimento ambulatorial contínuo que ela, infelizmente, não concretizou [...]Visto na ótica da psiquiatria forense, a examinanda está incapacitada definitivamente para o exercício da vida laborativa. Também está incapacitada para o exercício da vida civil. A invalidez é definitiva e irreversível". 7. Quanto a sua dependência econômica do de cujus, ela é presumida em razão de expressa dicção legal (art. 16, PARÁGRAFO 4°, da Lei n° 8.213/91). Configurados, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 8. Quanto à data de início de implantação do benefício de MARIA JOSÉ DA GOMES DA SILVA, em razão da remessa oficial, deve ser a do ajuizamento da ação, por não constar nos autos a existência de requerimento administrativo anterior. Por esse motivo, cabe ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde o ingresso em juízo da presente ação, por ter se configurado, nesse momento, a pretensão resistida da apelada. 9. Apesar de entender cabível a aplicação do art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, quanto aos juros de mora, o INSS requereu a sua fixação em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir do qual se adotaria o percentual de 1% (um por cento) ao mês. Por essa razão, devem ser estabelecidos os juros moratórios nos termos em que foi pleiteado. 10. Negado provimento à apelação de MARCELO DA PAZ SILVA e MARIA CÉLIA DA PAZ. 11. Parcial provimento da apelação do INSS para fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir do qual deve ser adotado o percentual de 1% (um por cento) ao mês. 12. Parcial provimento da remessa oficial, somente para considerar como a data de início de implantação do benefício de MARIA JOSÉ DA GOMES DA SILVA, a data do ajuizamento da ação, por não constar nos autos a existência de requerimento administrativo anterior. (PROCESSO: 200083000111170, AC411020/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 893)

Data do Julgamento : 23/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411020/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145137
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/10/2007 - Página 893
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP – 182420/SP (STJ)RESP – 296128/SE (STJ)RESP – 543423/SP (STJ)RE – 453740 (STF)RESP – 860046/MG (STJ)RESP – 880235/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-76 PAR-1 ART-16 INC-1 PAR-3 PAR-4 ART-74 INC-1 INC-2 INC-3 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 PAR-2 ART-226 PAR-3 LEG-FED LEI-9258 ANO-1997 LEG-FED SUM-149 (STJ) LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 ART-167 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED SUM-188 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-5172 ANO-1966
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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