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Jurisprudência


TRF5 200083000112215

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mesmo reconhecendo que o objeto imediato da pretensão refere-se a vínculo de Direito Administrativo - concessão de serviço público - a execução do contrato induvidosamente resvala no interesse dos usuários da telefonia (consumidores do serviço), os quais são compelidos, ao final, a arcar com o custo de tarifas apontadas como ilegalmente reajustadas, daí a legitimação concorrente do Parquet para propor ação civil pública (art. 81, parágrafo único, inciso III, c/c art. 82, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 491195) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 769326). Apesar da assinatura de novo contrato de concessão, a ação não tem por fim apenas a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da Cláusula 11.1 da avença firmada entre as demandadas com fulcro nos Atos nº 9.444 e 9.445, da ANATEL. Em verdade, remanesce incólume o pleito de devolução das quantias a maior cobradas com respaldo na política tarifária questionada. Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida, "o preço das tarifas após dezembro de 2005 é resultado dos reajustes anteriores, de forma que a eventual procedência do pedido formulado nesta demanda teria, como conseqüência natural, o condão de reduzir em cascata o valor atual da tarifa". Preliminar de falta de interesse processual superveniente afastada. Ao contrário do que sugerido pela ANATEL, a presente ação não visa que o Poder Judiciário substitua o índice de correção monetária eleito pelas partes no contrato de concessão, mas a anulação de cláusula contratual que autoriza a incidência de percentual de reajuste além do índice inflacionário estipulado (IGP-DI). Em acréscimo, não há dispositivo legal vedando ao Poder Judiciário apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de cláusula contratual em negócio jurídico firmado pela ANATEL. Em tese, qualquer ato abstrato e geral que implique na criação de direitos e deveres é passível de ser analisado à luz da Constituição Federal e das normas legais. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se rejeita. Também não pode prosperar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - falta de prova do alegado -, posto que a questão controvertida é exclusiva de direito e reclama tão somente a análise dos atos da ANATEL e do contrato de concessão à luz da legislação de regência. No que toca ao mérito, da atenta leitura da legenda dos códigos que compõem a fórmula e que se encontram particularizados no Capítulo XI (Do Reajustamento das Tarifas), verifica-se que os valores das habilitações residencial, não residencial e de terminal de tronco, os da assinatura residencial, assinatura não residencial e assinatura de terminal de tronco, bem assim o valor do pulso, justamente os itens tarifários mais utilizados pelo consumidor e que certamente compõem a maior parte do faturamento da empresa, podem, segundo o contrato, ser majorados em até 9% além da atualização monetária do IGP-DI. Não se desconhece que a ANATEL tem a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes (art. 19, VII). Todavia, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o da defesa do consumidor (art. 170, V). O art. 6º da Lei nº 8.987/95, assentou que o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos deve ser adequado e satisfazer as condições de modicidade das tarifas. Por outro lado, o art. da Lei nº 9.472/97, assegura à população o acesso a tarifas e preços razoáveis. Nessa esteira, não se coaduna com os princípios constitucionais e legais cláusula do contrato de concessão que confere à agência reguladora e às concessionárias a prerrogativa de compensar em outros índices tarifários os reajustes porventura realizados a menor de forma a viabilizar em relação àqueles majoração até 9% (nove por cento) superior ao IGP-DI. Do contrário, admitir-se-á a possibilidade de manipulação dos itens tarifários ao bel prazer da empresa de telefonia. Além de não se reconhecer razoabilidade para tal permissividade, não há justificativa alguma para que se admita a permanência de cláusula potestativa que deixa ao livre alvedrio da empresa de telefonia construir a tabela com os preços dos serviços da forma que lhe for mais conveniente (e lucrativa). Ademais, não pode ser admitida como módica tarifa que é elevada em 9% (nove por cento) além do índice de correção, este fixado em 14,21%, ou seja, um reajuste de 63,33% além da inflação, prática esta contrária ao disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95. Reconhecimento da violação aos arts. 6º, inciso V e art. 39, incisos V, X e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte (AC 395062 - Segunda Turma - Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - DJ 10.10.2007, pg. 787). 10. Apelações e remessa oficial não providas. (PROCESSO: 200083000112215, APELREEX928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 175)

Data do Julgamento : 22/10/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX928/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 210865
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/12/2009 - Página 175
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AI 491195 AgR/SC (STF)REsp 769326 (STJ)REsp 650677 (STJ)AC 395062 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-4 INC-1 INC-2 INC-6 INC-7 ART-39 INC-5 INC-10 ART-51 PAR-1 INC-3 LEG-FED LEI-8884 ANO-1994 ART-20 INC-3 ART-21 INC-24 LEG-FED LEI-8987 ANO-1995 ART-6 PAR-1 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-103 PAR-1 ART-19 INC-7 ART-108 ART-93 INC-7 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 ART-82 INC-1 ART-6 INC-5 ART-39 INC-5 INC-10 INC-13 ART-51 PAR-2 INC-4 INC-10 INC-15 ART-47 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED RES-85 ANO-1998 (ANATEL) LEG-FED RES-426 ANO-2005 (ANATEL) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-283 ART-396 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-170 INC-5 ART-174 ART-175 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 LEG-FED LEI-8987 ANO-1995 ART-6 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-115 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-122
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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