TRF5 200083000125441
PREVIDENCÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RMI - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o disposto em seus arts. 29 e 31, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo.
2. Restou comprovado, nos autos, o erro no cálculo do salário-de-benefício do autor, bem como o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria, diante da existência de sentença trabalhista, reconhecendo o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), e tendo em vista não ter sido tal percentual computado, no cálculo do salário-de-benefício do autor, para fins de aposentadoria.
3. Destarte, constatado o erro de cálculo da RMI do benefício do autor, há que se julgar procedente o pleito do demandante, reconhecendo o direito à revisão pretendida.
4. Não merece prosperar o pedido do INSS, no sentido de que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, eis que as diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, em decorrência da aplicação de percentual incorreto do adicional de insalubridade no salário-de-benefício, correspondem a dívida líquida e certa e devem ser corrigidas desde o momento em que foi constatado o erro de cálculo, na concessão da aposentadoria, nos termos do art. 1º, parágrafo1º, da Lei 6.899/81, respeitada a prescrição qüinqüenal. Acertada a sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200083000125441, AC404204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1134)
Ementa
PREVIDENCÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RMI - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o disposto em seus arts. 29 e 31, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo.
2. Restou comprovado, nos autos, o erro no cálculo do salário-de-benefício do autor, bem como o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria, diante da existência de sentença trabalhista, reconhecendo o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), e tendo em vista não ter sido tal percentual computado, no cálculo do salário-de-benefício do autor, para fins de aposentadoria.
3. Destarte, constatado o erro de cálculo da RMI do benefício do autor, há que se julgar procedente o pleito do demandante, reconhecendo o direito à revisão pretendida.
4. Não merece prosperar o pedido do INSS, no sentido de que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, eis que as diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, em decorrência da aplicação de percentual incorreto do adicional de insalubridade no salário-de-benefício, correspondem a dívida líquida e certa e devem ser corrigidas desde o momento em que foi constatado o erro de cálculo, na concessão da aposentadoria, nos termos do art. 1º, parágrafo1º, da Lei 6.899/81, respeitada a prescrição qüinqüenal. Acertada a sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200083000125441, AC404204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1134)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC404204/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143757
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1134
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 268514 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 ART-31 ART-28
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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