TRF5 200083000126007
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
I. Requer a apelante a condenação da apelada em perdas e danos emergentes, por atos ditos ilícitos, decorrentes da implantação do Plano Verão, em janeiro de 1989, que lhe geraram prejuízos financeiros, o que caracteriza um pedido indenizatório, diante da reparação econômica.
II. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual foi a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originaram."
III. No presente caso, os efeitos dos atos emanados pelo Estado ocorreram há muito mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência de prescrição do direito de ação, não havendo porque modificar a sentença que concluiu pela extinção do processo, com exame do mérito, com amparo no art. 269, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o Plano Verão remonta a janeiro de 1989 e a presente ação foi ajuizada em julho de 2000.
IV. O parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento). No caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
V. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(PROCESSO: 200083000126007, AC473047/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 546)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
I. Requer a apelante a condenação da apelada em perdas e danos emergentes, por atos ditos ilícitos, decorrentes da implantação do Plano Verão, em janeiro de 1989, que lhe geraram prejuízos financeiros, o que caracteriza um pedido indenizatório, diante da reparação econômica.
II. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual foi a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originaram."
III. No presente caso, os efeitos dos atos emanados pelo Estado ocorreram há muito mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência de prescrição do direito de ação, não havendo porque modificar a sentença que concluiu pela extinção do processo, com exame do mérito, com amparo no art. 269, inciso IV, do CPC, tendo em vista que o Plano Verão remonta a janeiro de 1989 e a presente ação foi ajuizada em julho de 2000.
IV. O parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento). No caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
V. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(PROCESSO: 200083000126007, AC473047/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 546)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC473047/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204787
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 546
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 226670/RS (STJ)RESP 820768/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-402
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1059 ART-1060
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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