TRF5 20008300012600701
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão foi claro ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, não havendo que se falar em omissão sobre a questão. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20008300012600701, EDAC473047/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 235)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DO PLANO VERÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão foi claro ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor, não havendo que se falar em omissão sobre a questão. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20008300012600701, EDAC473047/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 235)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC473047/01/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211753
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/01/2010 - Página 235
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 226670/RS (STJ)EDcl no RESP 930345/SP (STJ)RESP 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-402
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1059 ART-1060
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-535
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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