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Jurisprudência


TRF5 200083000129549

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.004/90. 1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância. 2. Conforme concluído pelo laudo pericial à fl. 359, os reajustes das prestações em observância à equivalência salarial não foram realizados em sua integralidade, de modo que deve ser mantida a sentença no ponto em que condenou a CEF a observar corretamente o PES/CP. 3. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu a utilização da taxa nominal de juros no montante de 10,5% e a taxa efetiva de 11,0203% (fl. 64). Com efeito, observando-se que as taxas desrespeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 1991, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para condenar a CEF a limitar a taxa de juros anual a 10%. 4. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência. 5. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que o item 7 da letra "c" do contrato prevê a incidência do CES, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente. 6. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário. 7. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional. 8. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se que não ocorreu a capitalização de juros, devendo ser mantida a sentença. 9. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor. 10. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH. 11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, na forma do artigo 23 da Lei nº 8.004/90, conforme determinado na sentença atacada. 12. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a limitar a taxa de juros anual a 10%; e a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão. 13. Apelação da CEF não provida. (PROCESSO: 200083000129549, AC405651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 128)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC405651/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225486
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/05/2010 - Página 128
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 381653/SE (TRF5)RESP 703907/SP (STJ)AC 458969/PE (TRF5)AC 444815/PE (TRF5)RESP 645126/PE (STJ)RESP 576638/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 ART-25 LEG-FED RES-36 ANO-1969 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-5 (TRF5) LEG-FED SUM-7 (TRF5) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-UNICO
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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