TRF5 200083000130941
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. GRAVIDADE HÁBIL A ENSEJAR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- O crime de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua consubstanciação, a efetiva demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência, bastando a ausência de repasse das contribuições descontadas, como foi o caso.
- Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelos documentos acostados e pelas declarações tomadas em juízo.
- Em que pese à alegação de dificuldades financeiras aptas a afastarem a culpabilidade da conduta do agente, por inexigibilidade de conduta diversa, este não cuidou de comprovar a gravidade efetiva, a ponto de compeli-lo a agir da forma como agiu. A culpabilidade não restou afastada, mas sim configurada.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200083000130941, ACR3556/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 981)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. GRAVIDADE HÁBIL A ENSEJAR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- O crime de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua consubstanciação, a efetiva demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência, bastando a ausência de repasse das contribuições descontadas, como foi o caso.
- Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelos documentos acostados e pelas declarações tomadas em juízo.
- Em que pese à alegação de dificuldades financeiras aptas a afastarem a culpabilidade da conduta do agente, por inexigibilidade de conduta diversa, este não cuidou de comprovar a gravidade efetiva, a ponto de compeli-lo a agir da forma como agiu. A culpabilidade não restou afastada, mas sim configurada.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200083000130941, ACR3556/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 981)
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR3556/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
110708
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 981
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
ERESP 331982/CE (TRF5)RESP 501460/RS (STJ)RESP 598951/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PENAL - LIÇÕES
Autor: ROGÉRIO GRECO
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A ART-43 ART-23 ART-22
LEG-FED RGI-000000 ART-222 (TRF5)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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