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Jurisprudência


TRF5 200083000146687

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. REDUÇÃO NA RENDA. MANUTENÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE RENDA INICIALMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483). - Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança. - É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato, exceto quando há superveniente redução na renda familiar. Precedente desta Primeira Turma: A Lei 8692/93 expressamente dispõe que não se procede à revisão do encargo quando o comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido tenha se verificado em razão da redução dos ganhos do mutuário (AC 384886/PE, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, DJ: 28.06.2006, pg. 122). - Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente. - Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ. - Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato. - Deve-se efetuar a atualização do saldo devedor, com a aplicação dos índices previstos no contrato, para, em seguida, proceder-se ao abatimento do valor da prestação paga. - A parcela referente ao seguro habitacional deve ser reajustada com base nos mesmos índices aplicados à prestação mensal. - Constatada a insuficiência dos valores ofertados pela autora a título de prestação mensal, porque calculados com base em percentual incidente sobre o valor da renda familiar alterada em virtude da perda do emprego, ausente está o fumus boni iuris, imprescindível para a antecipação dos efeitos da tutela. - Não é razoável privar a instituição financeira do levantamento dos valores incontroversos referentes às prestações mensais. - Apelações providas, em parte. (PROCESSO: 200083000146687, AC351998/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1037)

Data do Julgamento : 19/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC351998/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142945
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1037
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 336644 / CE (TRF5)AC 384886 / PE (TRF5)AC 313851 / CE (TRF5)ADIN 4930 / DF (STF)AC 367463 / PE (TRF5)AG 380531 / AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-11 PAR-1 LEG-FED LEI-4380 ANO-1864 ART-8 ART-6 LET-E LET-C LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-205 (STJ) LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 LEG-FED RES-36 ANO-1964 (CBNH)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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