TRF5 200083000148325
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 001/93. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA 1ª ETAPA. PRAZO. LEI N.º 7.144/83. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO JÁ VENCIDO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. FATO CONSUMADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o prazo prescricional da ação na qual é discutido direito do candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital n.º 001/93 conta-se da data da homologação do resultado final da 1º etapa do certame, pois ele era destinado à matrícula no Curso de Formação, que é independente do provimento do cargo diretamente, bem como no sentido de que esse prazo prescricional é de um ano, nos termos da Lei n.º 7.144/8.
2. Além disso, o STF já pacificou sua jurisprudência quanto a inexistência de direito aos candidatos não classificados dentro do número de vagas previsto no concurso da Polícia Federal regido pelo edital n.º 001/93 à participação no curso de formação profissional de concurso posterior, quando já vencido o prazo de validade do certame anterior, bem como quanto ao não cabimento da invocação da teoria do fato consumado nessa situação.
3. O Autor sequer obteve decisão judicial liminar favorável à sua participação no Curso de Formação, não havendo, por conseguinte, qualquer possibilidade de alegação de fato consumado.
4. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200083000148325, AC340650/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 132)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 001/93. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA 1ª ETAPA. PRAZO. LEI N.º 7.144/83. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO JÁ VENCIDO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. FATO CONSUMADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o prazo prescricional da ação na qual é discutido direito do candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital n.º 001/93 conta-se da data da homologação do resultado final da 1º etapa do certame, pois ele era destinado à matrícula no Curso de Formação, que é independente do provimento do cargo diretamente, bem como no sentido de que esse prazo prescricional é de um ano, nos termos da Lei n.º 7.144/8.
2. Além disso, o STF já pacificou sua jurisprudência quanto a inexistência de direito aos candidatos não classificados dentro do número de vagas previsto no concurso da Polícia Federal regido pelo edital n.º 001/93 à participação no curso de formação profissional de concurso posterior, quando já vencido o prazo de validade do certame anterior, bem como quanto ao não cabimento da invocação da teoria do fato consumado nessa situação.
3. O Autor sequer obteve decisão judicial liminar favorável à sua participação no Curso de Formação, não havendo, por conseguinte, qualquer possibilidade de alegação de fato consumado.
4. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200083000148325, AC340650/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 132)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC340650/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201784
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 132
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 850011/MG (STJ)REsp 800634/MG (STJ)RMS AgR 23544/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2320 ANO-1987 ART-11
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-10 INC-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-12 PAR-2
LEG-FED LEI-7144 ANO-1983
LEG-FED SUM-284 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-541
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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