TRF5 200083000148623
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE OS VALORES QUE VINHAM SENDO PAGOS E AQUELES DEVIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O direito aos proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível. A prescrição somente alcança as prestações anteriores ao qüinqüênio contado da data em que o requerimento foi formulado na via administrativa.
2. In casu, procedida à revisão administrativa, deve a Administração efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a data desta e as relativas aos cinco anos anteriores ao próprio requerimento. (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).
3. Exclusão das parcelas vencidas, a titulo de honorários advocatícios, em atenção aos termos da Súmula nº 111-STJ.
4. Apelação improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000148623, AC295781/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 828)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE OS VALORES QUE VINHAM SENDO PAGOS E AQUELES DEVIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. O direito aos proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível. A prescrição somente alcança as prestações anteriores ao qüinqüênio contado da data em que o requerimento foi formulado na via administrativa.
2. In casu, procedida à revisão administrativa, deve a Administração efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a data desta e as relativas aos cinco anos anteriores ao próprio requerimento. (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).
3. Exclusão das parcelas vencidas, a titulo de honorários advocatícios, em atenção aos termos da Súmula nº 111-STJ.
4. Apelação improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000148623, AC295781/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 828)
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC295781/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145786
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/10/2007 - Página 828
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-254 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Mostrar discussão