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Jurisprudência


TRF5 200083000148623

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE OS VALORES QUE VINHAM SENDO PAGOS E AQUELES DEVIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. 1. O direito aos proventos previdenciários de trato sucessivo é imprescritível. A prescrição somente alcança as prestações anteriores ao qüinqüênio contado da data em que o requerimento foi formulado na via administrativa. 2. In casu, procedida à revisão administrativa, deve a Administração efetuar o pagamento das parcelas devidas entre a data desta e as relativas aos cinco anos anteriores ao próprio requerimento. (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32). 3. Exclusão das parcelas vencidas, a titulo de honorários advocatícios, em atenção aos termos da Súmula nº 111-STJ. 4. Apelação improvida. 5. Remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200083000148623, AC295781/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 828)

Data do Julgamento : 25/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC295781/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145786
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 24/10/2007 - Página 828
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-254 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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