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Jurisprudência


TRF5 200083000153667

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. EXPURGO DO CES. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA URV. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. REVISÃO DO SEGURO. DIREITO DO MUTUÁRIO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. - Contrato que prevê que os reajustamentos do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) serão efetuados na mesma periodicidade e pelo mesmo percentual do aumento salarial da categoria profissional do mutuário. - Com base em declarações do sindicato informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria profissional do mutuário, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou que o PES pactuado não vem sendo observado na evolução do contrato habitacional. - A própria peça recursal da CAIXA afirma estar aplicando o art. 22 da Lei 8.004/90 na parte em que determina que a revisão da prestação será para manter a relação prestação/renda. Como o critério de reajuste da prestação no contrato sob análise não é o de manutenção do comprometimento de renda, demonstrada está a inobservância do pactuado. - Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. - A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. - Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006). - Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09). - Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002). - Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005). - Sendo o seguro acessório da prestação, deve ser reajustado pelo mesmo critério aplicado a ela, conforme o contrato. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão dos mutuários de revisar o seguro. - Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos quanto ao indébito. Não se aplica a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor. Precedente: STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009. - "Existe intransponível óbice a obstaculizar a liberação, em favor do agente financeiro, de quantia depositada judicialmente por mutuários do SFH, referentemente às prestações controversas do imóvel que financiaram, vez que há a possibilidade do retorno de tais valores ao patrimônio destes últimos." (TRF 5ª Região, Ag nº 49373, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, pub. DJ de 29/08/2005). Apelação dos mutuários provida nesse ponto. - Sucumbência recíproca mantida, vez que os autores decaíram em parte de seus pedidos. - Apelação da CAIXA improvida. - Apelação dos mutuários parcialmente provida. (PROCESSO: 200083000153667, AC460562/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 96)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC460562/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 214149
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/02/2010 - Página 96
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 107029/PR (STJ)RESP 1018094 (STJ)RESP 703907 (STJ)RESP 394671/PR  (STJ)RESP 675808/RN (STJ)RESP 804202/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO ART-899 PAR-1 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22 ART-23 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED RES-2059 ANO-1994 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 PAR-1 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED DEL-19 ANO-1966 LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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