TRF5 200083000158446
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF/EMGEA e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento.
4. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
5. A sentença entendeu ter havido desrespeito em relação aos reajustes das prestações pelo PES pactuado. A CEF/EMGEA insiste na tese de cumprimento ao PES. A mutuária paradigma foi empregada do SERPRO de 1976 até julho de 1990. Conforme se depreende dos autos, a mesma firmou contrato com a CEF, em 30.10.1987, com adoção do PES, enquadrando-se na categoria profissional de "empregados em empresas de processamento". Posteriormente, a partir de julho de 1990, ficou desempregada, sendo enquadrada como autônoma e, destarte, passando a incidir, como critério de correção da parcela em discussão, o reajuste do salário mínimo. A partir do cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a declaração de reajustes salariais expedida pelo órgão público empregador, bem como a variação do salário mínimo, para os períodos correspondentes, constata-se que a CEF descumpriu a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em compasso com o PES. A perícia concluiu no mesmo sentido. Apelação da CEF/EMGEA desprovida nesse ponto.
6. Como o cálculo da parcela alusiva ao FCVS se dá com base no valor da prestação, verificando-se que essa foi cobrada em montante incorreto, é de se reconhecer o direito dos mutuários à diferença pertinente. Apelação dos mutuários provida nesse tocante.
7. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial do mutuário paradigma, à medida que ele não teria tido aumento salarial, com o que não concordaram os mutuários. Segundo o STJ, "a aplicação da URV [...] não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007). Não provimento da apelação dos mutuários nessa parte.
8. A sentença entendeu que não restou demonstrada variação no valor do seguro. Insistem os mutuários na inconstância do percentual do valor do seguro durante a evolução do contrato. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, constatado o descumprimento do PES pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro merece revisão. Apelo dos mutuários provido nesse tocante.
9. A sentença entendeu pela exclusão da cobrança do CES, ante a ausência de previsão contratual, com o que não concorda a CEF/EMGEA. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). "Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes" (Terceira Turma, AgRg no REsp 1036303/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.12.2008). Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse tocante.
10. Os mutuários querem a adoção do Sistema de Amortização Constante. Não é viável a modificação pretendida, não apenas porque a sistemática contratualmente vigente foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria modificações nos parâmetros, com a necessidade de os mutuários pagarem à instituição financeira diferença de valores, devidamente corrigidas. Não provimento da apelação dos mutuários nesse ponto.
11. A sentença determinou que fosse afastada a capitalização indevida de juros, segundo, inclusive, apurado em perícia judicial. A CEF/EMGEA insiste na tese de inexistência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Acresça-se que "a jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse ponto.
12. Os mutuários pretendem a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. De se autorizar o abatimento da prestação quitada do saldo devedor, para depois corrigir esse, procedimento que se compatibiliza com o objeto especial do SFH. Apelação dos mutuários provida nesse aspecto.
13. Os mutuários se insurgiram contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A TR é índice de remuneração de capital e não fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação dos mutuários a que se nega provimento nesse tocante.
14. Propugnam, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, não tendo, os mutuários, comprovado que pagaram o relativo ao FUNDHAB, não há como determinar qualquer restituição. Não provimento da apelação dos mutuários nessa parte.
15. Os mutuários requerem a limitação dos juros contratuais aos nominais, expurgando-se os juros efetivos. A existência das taxas nominal e efetiva de juros deriva da própria mecânica da matemática financeira. A parte ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas corretamente. Apelação dos mutuários não provida nesse aspecto.
16. O Juízo sentenciante autorizou a compensação e a restituição, caso apurado crédito a favor dos mutuários. A CEF/EMGEA se insurge contra a dicção da sentença. O montante pago a maior pelos mutuários deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, exceto se, após a quitação total do débito mutuado, constatar-se a existência de resíduo em favor dos mutuários. Apelações da CEF/EMGEA e dos mutuários não providas em relação a esse pedido.
17. Sucumbência recíproca mantida (art. 21 do CPC).
18. Apelação da CEF/EMGEA desprovida.
19. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000158446, AC336044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/12/2009 - Página 1)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF/EMGEA e pelos mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento.
4. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
5. A sentença entendeu ter havido desrespeito em relação aos reajustes das prestações pelo PES pactuado. A CEF/EMGEA insiste na tese de cumprimento ao PES. A mutuária paradigma foi empregada do SERPRO de 1976 até julho de 1990. Conforme se depreende dos autos, a mesma firmou contrato com a CEF, em 30.10.1987, com adoção do PES, enquadrando-se na categoria profissional de "empregados em empresas de processamento". Posteriormente, a partir de julho de 1990, ficou desempregada, sendo enquadrada como autônoma e, destarte, passando a incidir, como critério de correção da parcela em discussão, o reajuste do salário mínimo. A partir do cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a declaração de reajustes salariais expedida pelo órgão público empregador, bem como a variação do salário mínimo, para os períodos correspondentes, constata-se que a CEF descumpriu a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em compasso com o PES. A perícia concluiu no mesmo sentido. Apelação da CEF/EMGEA desprovida nesse ponto.
6. Como o cálculo da parcela alusiva ao FCVS se dá com base no valor da prestação, verificando-se que essa foi cobrada em montante incorreto, é de se reconhecer o direito dos mutuários à diferença pertinente. Apelação dos mutuários provida nesse tocante.
7. Na sentença, não se acolheu a alegação de que, na transição do cruzeiro para a URV, teria havido reajuste das prestações, não condizente com a evolução salarial do mutuário paradigma, à medida que ele não teria tido aumento salarial, com o que não concordaram os mutuários. Segundo o STJ, "a aplicação da URV [...] não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a correção para o real" (Terceira Turma, RESP 645126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 03.04.2007). Não provimento da apelação dos mutuários nessa parte.
8. A sentença entendeu que não restou demonstrada variação no valor do seguro. Insistem os mutuários na inconstância do percentual do valor do seguro durante a evolução do contrato. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, constatado o descumprimento do PES pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro merece revisão. Apelo dos mutuários provido nesse tocante.
9. A sentença entendeu pela exclusão da cobrança do CES, ante a ausência de previsão contratual, com o que não concorda a CEF/EMGEA. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). "Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes" (Terceira Turma, AgRg no REsp 1036303/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.12.2008). Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse tocante.
10. Os mutuários querem a adoção do Sistema de Amortização Constante. Não é viável a modificação pretendida, não apenas porque a sistemática contratualmente vigente foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria modificações nos parâmetros, com a necessidade de os mutuários pagarem à instituição financeira diferença de valores, devidamente corrigidas. Não provimento da apelação dos mutuários nesse ponto.
11. A sentença determinou que fosse afastada a capitalização indevida de juros, segundo, inclusive, apurado em perícia judicial. A CEF/EMGEA insiste na tese de inexistência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Acresça-se que "a jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse ponto.
12. Os mutuários pretendem a modificação da sistemática de amortização/reajuste do saldo devedor. De se autorizar o abatimento da prestação quitada do saldo devedor, para depois corrigir esse, procedimento que se compatibiliza com o objeto especial do SFH. Apelação dos mutuários provida nesse aspecto.
13. Os mutuários se insurgiram contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A TR é índice de remuneração de capital e não fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação dos mutuários a que se nega provimento nesse tocante.
14. Propugnam, os mutuários, pela devolução dos valores atinentes ao pagamento do FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, não tendo, os mutuários, comprovado que pagaram o relativo ao FUNDHAB, não há como determinar qualquer restituição. Não provimento da apelação dos mutuários nessa parte.
15. Os mutuários requerem a limitação dos juros contratuais aos nominais, expurgando-se os juros efetivos. A existência das taxas nominal e efetiva de juros deriva da própria mecânica da matemática financeira. A parte ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas corretamente. Apelação dos mutuários não provida nesse aspecto.
16. O Juízo sentenciante autorizou a compensação e a restituição, caso apurado crédito a favor dos mutuários. A CEF/EMGEA se insurge contra a dicção da sentença. O montante pago a maior pelos mutuários deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, exceto se, após a quitação total do débito mutuado, constatar-se a existência de resíduo em favor dos mutuários. Apelações da CEF/EMGEA e dos mutuários não providas em relação a esse pedido.
17. Sucumbência recíproca mantida (art. 21 do CPC).
18. Apelação da CEF/EMGEA desprovida.
19. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000158446, AC336044/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/12/2009 - Página 1)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC336044/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211036
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/12/2009 - Página 1
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 838372/RS (STJ)RESP 645126/PE (STJ)RESP 576638/RS (STJ)RESP 703907/SPAGRG no RESP 1036303/RS (STJ)AC 400982/CE (TRF5)AC 332415/RN (TRF5)AC 402054/PE (TRF5)ADI 493/DF (STF)RESP 0157841 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 306/308.
Autor: Luiz Antônio Scavone Júnior
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 ART-25
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12 INC-1 INC-2 ART-13 ART-17 PAR-ÚNICO ART-18 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-20 ART-21 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO ART-22 ART-23 (CAPUT) INC-1 LET-A LET-B INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-24 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-39 (CAPUT) PAR-1
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-7 INC-2
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STJ)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-5 PAR-4 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-44
LEG-FED RES-1805 ANO-1991 (CMN)
LEG-FED CIR-1948 ANO-1991 (BC)
LEG-FED RBC-1805 ANO-1991 ART-3
LEG-FED RES-1085 (CMN)
LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-19 (CMN)
LEG-FED DEL-2240 ANO-1985
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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