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Jurisprudência


TRF5 200083000163338

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA SASSE SEGURADORA S/A. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. VARIAÇÃO DA URV. UTILIZAÇÃO DO IPC EM MARÇO DE 1990. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO. FUNDHAB. 1. Legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente lide. 2. Impõe-se o reajustamento das prestações do contrato, regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário. 3. Justifica-se a modificação do sistema de amortização do saldo devedor, quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo. 4. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. 5. "O art. 6º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003) 6. Não há ilegalidade na utilização da TR pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ. 7. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade. 8. "Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional." Precedentes da Corte Especial do STJ. 9. É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato. 10. Não comprovada onerosidade na cobrança do valor do seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. 11. Incabível a devolução dos valores supostamente pagos ao FUNDHAB, se não restou comprovada a sua cobrança pelo agente financeiro. 12. Apelação da CEF parcialmente provida, e do mutuário improvida. (PROCESSO: 200083000163338, AC350926/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1117)

Data do Julgamento : 28/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC350926/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114140
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/05/2006 - Página 1117
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDRESP 415588 (STJ)AG 58104 (TRF5)RESP 52598/RS (STJ)RESP 37940/RS (STJ)RESP 6908/BA (STJ)ADIN 493/DF (STF)
Sucessivos : PROCESSO: 200280000003970 - AC383236/AL - Quarta Turma - JULGAMENTO: 11/09/2007 - PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 (Página 570)    RELATOR: Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C ART-5 ART-61 PAR-1 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH) LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH) LEG-FED RES-15 ANO-1979 (BNH) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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